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sexta-feira, 9 de dezembro de 2011

Valor mascarado

ALUGUEL – VALOR MASCARADO POR “GRATUITA BONIFICAÇÃO” CONCEDIDA PELO LOCADOR – REAL VALOR DO ALUGUEL É AQUELE OBTIDO APÓS O DESCONTO DA BONIFICAÇÃO

TJSP
Apelação Com Revisão nº 862.664-0/7 Comarca de São Bernardo do Campo - 5ª Vara Cível Processo nº 2.912/03 Turma Julgadora: 28ª Câmara Relator: Des. Amaral Vieira Apelante: Celso de Jesus Garcia Junior Apelada: Elena Pereira Prado Data do julgamento: 22.08.2006 ACÓRDÃO 1 - Desnecessária a realização de audiência conciliatória nas hipóteses de extinção do processo e julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o art. 331 ‘caput do CPC. Acordos podem ser celebrados a qualquer tempo e lugar, bastando que as partes assim o desejem, sendo, por isso, evidentemente supletiva a atividade jurisdicional conciliatória, não acarretando seu não exercício nulidade do processo. Acordos visam a agilizar o processo, nunca retardá-los. 2 - Mascarado o real valor do aluguel por bonificação imotivada, a atualização anual do valor locativo por índice inflacionário levará em conta o valor do aluguel após seu desconto. Vistos, relatados e discutidos estes autos, os desembargadores desta turma julgadora da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, deram provimento ao recurso, por votação unânime. Turma Julgadora da 28ª Câmara Amaral Vieira, Relator VOTO Trata-se de ação consignatória de alugueres movida por inquilino, no curso da qual foi apresentada pela senhoria ação reconvencional objetivando seu despejo e condenação no pagamento de alugueres e encargos, tendo a r. sentença de fls. 140/142, cujo relatório adoto, julgada improcedente a ação de consignação e acolhido o pedido reconvencional, deixando apenas de decretar o despejo por haver o autor desocupado imóvel locado no curso da demanda. Funda-se o recurso, em preliminar, na assertiva de ser nulo o processo, posto ter o feito sido julgado sem a prévia realização de audiência conciliatória. No mérito sustenta que os depósitos efetuados nos autos são suficientes para a liquidação integral dos locativos devidos. Sustenta ter o contrato de locação, desde o início, previsto valor maior do que o convencionado entre as partes a título de aluguel, acertada em contrapartida uma bonificação, mascarada nos primeiros doze meses como indenização por benfeitorias a serem introduzidas no imóvel, o que, todavia, não correspondia à verdade. Vencidos os primeiros doze meses, novo contrato foi elaborado, mais uma vez sendo previsto aluguel acima do ajustado, concedida bonificação, desta feita não justificada, a qual reduziu o aluguel a seu valor real. Afirma que, para o terceiro ano da locação, a senhoria pretendeu atualizar o valor do locativo sobre o valor integral e irreal do aluguel, sem a bonificação, o que o motivou a ingressar com esta ação consignatória para depositar o valor do aluguel vigente no ano anterior, apenas com o acréscimo do índice de atualização contratualmente previsto. Pede a reforma integral da sentença. O recurso, regularmente preparado, foi recebido, processado e contra-arrazoado. É o relatório. Desnecessária, in casu, a realização de audiência conciliatória, por ser ela expressamente dispensada pelo art. 331 caput do CPC, nas hipóteses de extinção do processo e julgamento antecipado da lei, incluindo-se este processo nesta última hipótese, por não trazer fatos controversos exigentes de instrução probatória para seu desate. Além disso, acordos podem ser celebrados a qualquer tempo e lugar, bastando que as partes assim o desejem, sendo, por isso, evidentemente supletiva a atividade jurisdicional conciliatória, não acarretando seu não exercício nulidade do processo. Acordos visam a agilizar o processo, nunca retardá-los. Nesse sentido vem decidindo o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Não importa nulidade do processo a não realização de audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no art. 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.” (STJ - Bol. AASP 2.167/1.465). No mérito merece acolhido o apelo. Isto porque, em relação ao primeiro contrato de locação celebrado entre partes (fls. 13/17), vigorante pelo prazo de doze meses, podia haver dúvida sobre o valor real do aluguel ajustado pelas partes, contratualmente previsto em R$ 450,00 mensais, mas com um desconto de R$ 100,00 por todo aquele ano, pois este vinha justificado a título de prévia indenização por benfeitorias que o inquilino supostamente introduziria no imóvel, consistentes da colocação de gabinete na pia da cozinha e na pia do banheiro. Para o segundo ano da locação, todavia, período para o qual novo contrato foi assinado (fls. 18/22), o locativo “oficial”, contratualmente previsto na primeira avença, recebeu a correção pelo índice nela previsto, restando elevado para R$ 510,00, mas, em contrapartida, a título de “bonificação”, desta feita sem que nenhuma justificativa fosse oferecida, restou seu valor abatido em RS 110,00, também para todo o ano, prática que não deixa a menor dúvida de que o aluguel real e efetivo praticado pelas partes correspondia ao aluguel indicado menos o valor da gratuita bonificação, que, in casu, é importante ressaltar, não se confunde com a bonificação por pontualidade. A alegação da senhoria de que concedeu a bonificação no segundo contrato por “mera liberalidade”, “no intuito de manter e agradar seu locatário”, não a favorece, muito ao contrário, representa clara confissão de que o real valor do aluguel era aquele obtido após o desconto da bonificação. Não fosse assim e o locatário não teria assinado o contrato prorrogando a locação pelo segundo período de doze meses. Resulta evidente, de todo o exposto, que a “gratuita bonificação” concedida pela senhoria nada mais representou do que um mascaramento do real valor locativo, de modo a permitir um aumento substancial de seu valor quando lhe interessasse, prática essa que ofende diretamente o art. 45 da Lei 8.245/91. Acolhe-se, destarte, o apelo para decretar a procedência da ação consignatória, extintas as obrigações representadas pelos depósitos efetuados pelo locatário nos autos, correspondentes a todos os locativos integrais vencidos no curso da demanda, improcedente, outrossim, o pedido reconvencional. Condeno a senhoria ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da causa. Pelo exposto, meu voto dá provimento ao apelo.

FONTE: Boletim do Direito Imobiliário ano 2007 edição 23

quinta-feira, 22 de setembro de 2011

Testemunhas poderão comprovar união estável perante o INSS

Quem precisa comprovar união estável para requerer benefícios junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mas não consegue reunir todos os documentos exigidos, pode agora usar testemunhas como prova. Ou seja, não é mais necessário que o dependente tenha de recorrer à Justiça para comprovar a união estável.

Os benefícios que necessitam dessa comprovação são a pensão por morte e o auxílio-reclusão. Para fazer o pedido desses benefícios em uma Agência da Previdência Social, é necessário apresentar três documentos que comprovem a dependência econômica, como a certidão de nascimento de filhos em comum, comprovantes de endereço, contas, declarações do Imposto de Renda em que conste o interessado como dependente do segurado ou conta bancária conjunta, entre outros.

Agora, se o companheiro não tiver todas as provas, pode apresentar apenas uma prova documental para conseguir entrar com o processo administrativo. É o chamado início de prova material.
Em seguida, o dependente fará uma Justificação Administrativa na qual deverá apresentar pelo menos três e no máximo seis testemunhas, que substituirão as provas restantes. As testemunhas deverão responder perguntas sobre a união do casal.

Atualmente, dos 25,7 milhões de benefícios pagos pelo INSS, cerca de 6,2 milhões são pensões por morte do segurado. A Previdência Social garante o direito aos dependentes se o trabalhador, na data da morte, mantinha a qualidade de segurado. Esse direito não exige um tempo mínimo de contribuição. Além disso, mesmo a família do trabalhador desempregado pode ter direito à pensão.

fonte: 
http://blogs.estadao.com.br/advogado-de-defesa/testemunhas-poderao-comprovar-uniao-esta/

terça-feira, 20 de setembro de 2011

COLEÇÃO: DISCURSOS PARLAMENTARES

Rui Barbosa:

”A falta de justiça, Srs. Senadores, é o grande mal da nossa terra, o mal dos males, a origem de todas as nossas infelicidades, a fonte de todo nosso descrédito, é a miséria suprema desta pobre nação.

A sua grande vergonha diante do estrangeiro, é aquilo que nos afasta os homens, os auxílios, os capitais.

A injustiça, Senhores, desanima o trabalho, a honestidade, o bem; cresta em flor os espíritos dos moços, semeia no coração das gerações que vêm nascendo a semente da podridão, habitua os homens a não acreditar senão na estrela, na fortuna, no acaso, na loteria da sorte, promove a desonestidade, promove a venalidade, promove a relaxação, insufla a cortesania, a baixeza, sob todas as suas formas.

De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar da virtude, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto...

Essa foi a obra da república nos últimos anos.

No outro regime (a monarquia); o homem que tinha uma nódoa em sua vida era um homem perdido para todo o sempre - as carreiras políticas lhe estavam fechadas. Havia uma sentinela vigilante, de cuja severidade todos temiam a que, acesa no alto, guardava a redondeza, como um farol que não se apaga, em proveito da honra, da justiça e da moralidade gerais.

Na república todos os grupos se alhearam do movimento dos partidos, da ação dos Governos, da prática das instituições. Contentamo-nos hoje com as fórmulas e aparências, porque estas mesmo vão se dissipando pouco a pouco, delas quase nada nos restando.

Apenas temos os nomes, apenas temos a reminiscência, apenas temos a fantasmagoria de uma coisa que existiu, de uma coisa que se deseja ver reerguida, mas que, na realidade, se foi inteiramente.

E nessa destruição geral de nossas instituições, a maior de todas as ruínas, Senhores, é a ruína da justiça, colaborada pela ação dos homens públicos, pelo interesse de nossos partidos, pela influência constante de nossos Governos. E nesse esboroamento da justiça, a mais grave de todas as ruínas é a falta de penalidade aos criminosos confessos, é a falta de punição quando se aponta um crime que envolve um nome poderoso, apontado, indicado, que todos conhecem... “

(OBRAS COMPLETAS - VOL. XLI - 1914 - TOMO III - PÁG.86/87)

quarta-feira, 3 de agosto de 2011

É ilegal cobrar Imposto de Renda sobre o lucro imobiliário obtido na venda de imóvel recebido por herança

Recurso Especial nº 1.042.739 - RJ (2008 /0064265-0)
Relator: Ministro Castro Meira
Recorrente: Paulino Campos Dias Garcia
Recorrido: Fazenda Nacional

Recurso Especial. Tributário. Imposto de Renda. Ganho decorrente da alienação de imóvel adquirido por herança. Portaria 80/79 do Ministro da Fazenda. Ilegalidade. Tributo indevido. Precedentes.

1. Não se admite a tributação do imposto de renda sobre o ganho decorrente da alienação de bem imóvel adquirido por herança com fundamento na Portaria MF 80/79, uma vez que esse ato normativo tratou de matéria submetida à reserva legal. Precedentes: EREsp 23999 / RJ, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ 19.12.1997 e REsp 57415 /RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 10.04.1995.

2. Sendo possível dar provimento ao recurso especial sem analisar a suposta violação do art. 535 do CPC, essa questão fica prejudicada.

3. Recurso especial provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 26 de agosto de 2008

Ministro Castro Meira, Relator

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Ministro Castro Meira (Relator): Cuida-se de recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado:

“Tributário - Imposto de renda - Lucro imobiliário - Alienação de imóvel havido por herança - Decreto-Lei n° 1.641 /78 - Portaria n° 80 /79.

I - O lucro imobiliário é resultante da diferença entre o valor da aquisição e o ato de alienação (§ 1° do art. 2° do Decreto-Lei n° 1.641 /78).

II - O fato do impetrante ter recebido o imóvel por herança não o exime do pagamento do imposto de renda incidente sobre o lucro imobiliário advindo da alienação do bem. O herdeiro adquire o bem com a morte do “de cujus” e o custo da aquisição do imóvel, nesse caso, é considerado, para efeito fiscal, o valor que serviu de base ao imposto de transmissão “causa mortis”.

III - A Portaria n° 80 /79, ao considerar o preço de aquisição de imóvel havido por herança, o valor que serviu de base para o lançamento do imposto de transmissão “causa mortis”, não está instituindo base de cálculo do imposto de renda sobre o lucro imobiliário.

IV - Não configura violação ao princípio constitucional da legalidade tributária a explicitação dos elementos necessários à determinação do que constitui preço de aquisição, no caso de imóvel advindo de herança.

V - Apelação improvida” (fl. 141).

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos seguintes termos:

“Embargos de declaração - Processual civil - Rediscussão da matéria - Impossibilidade.

I - O presente recurso tem por finalidade suprir omissão em relação a questões que foram ventiladas no voto condutor da apelação.

II - Pretende o ora embargante, na verdade, rediscutir a matéria posta nos presentes autos, devendo, portanto, propor recurso próprio para rediscussão da mesma.

III - Embargos improvidos” (fl. 155).

O recorrente alega, além de dissenso jurisprudencial, violação dos arts. 535 do CPC, 97, 99 e 109 do CTN. Defende a tese de que não seria cabível a cobrança do imposto de renda sobre o lucro apurado na venda de imóvel adquirido em herança, ao contrário do que afirmava a Portaria 80/79 do Ministério da Fazenda.

Em contra-razões a Fazenda Nacional requer a manutenção do julgado citando dois acórdãos oriundos de Tribunais Regionais (fls. 224 /228).

Simultaneamente foi interposto recurso extraordinário.

Ambos os recursos foram admitidos na origem (fls. 231 /233), subindo os autos para análise desta Corte.

É o relatório.

VOTO

O Exmo. Sr. Ministro Castro Meira (Relator): Para decidir pela incidência do imposto de renda sobre o lucro obtido com a venda de imóvel adquirido por herança o Tribunal a quo valeu-se das seguintes razões constantes do voto condutor do aresto:

“O fato do impetrante ter recebido o imóvel por herança não o exime do pagamento do imposto de renda incidente sobre o lucro imobiliário advindo da alienação do bem.

O herdeiro adquire o bem com a morte do “de cujus” e o custo da aquisição do bem, nesse caso, é considerado, para efeito fiscal, o valor que serviu de base ao imposto de transmissão “causa mortis”.

O Decreto-Lei nº 1.641, de 07 de dezembro de 1978, que alterou a legislação do Imposto de Renda das pessoas físicas, assim dispõe em seu artigo 1°:

‘Art. 1° - Constitui rendimento tributável, o lucro apurado por pessoa física em decorrência de alienação de imóveis, no que exceder a CR$ 4.000.000,00 ( quatro milhões de cruzeiros) no ano-base’. Por sua vez, o § 1° do artigo 2° estatui:

‘§ 1° - Considera-se lucro a diferença entre o valor de alienação e o custo corrigido monetariamente, segundo a variação nominal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional’.

A alínea “a” do § 3° do artigo 2° do mencionado diploma legal dispõe que o preço de aquisição integra o custo.

A Portaria n° 80, de 01 de março de 1979, ao considerar preço de aquisição de imóvel havido por herança, o valor que serviu de base para o lançamento do imposto de transmissão “causa mortis”, não está instituindo base de cálculo do imposto de renda sobre o lucro imobiliário.

Não configura violação ao princípio constitucional da legalidade tributária, a explicitação dos elementos necessários à determinação do que constitui preço de aquisição, no caso de imóvel advindo de herança” (fls. 137/138).

Nada obstante os dispositivos indicados por violados não se encontrem prequestionados, a divergência jurisprudencial encontra-se devidamente comprovada, merecendo ser conhecido o recurso com base na alínea “c” do permissivo constitucional.

Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se, em mais de uma oportunidade, pela ilegalidade da Portaria MF 80/79, ao estabelecer a incidência do IR sobre o ganho obtido com a venda de imóvel adquirido em herança. O fundamento adotado para tanto foi o de que a Portaria não poderia ter fixado a base de cálculo do imposto por tratar-se de matéria submetida à reserva legal, conclusão diametralmente oposta à que chegou a Corte regional.

Nesse sentido, citam-se:

“Tributário. Alienação de imóvel herdado. Imposto sobre lucro imobiliário. Legislação revogada. Não incidência. Decreto-lei 9.330/46. Lei 3.470/58. Decreto-lei 94/66. Decreto-lei 1641/78. Portaria 80/79-MF.

1. Recaindo o imposto sobre lucro imobiliário entre o valor de venda e o “custo” do imóvel para o vendedor, inexistindo este nas aquisições a título gracioso, entre os quais inclui-se a herança (hipótese ocorrente), da sua incidência escapam os bens havidos por essa forma. Trata-se, outrossim, de alienação anterior a revogação da lei 3.470/58.

2. Avulta, no caso, por decurso do tempo, o afastamento da escrita legislativa para a concreta imposição fiscal, descogitando-se de lucro imobiliário na alienação de bem havido por herança.

3. A portaria 80/79-MF, sem previsão legal, estabeleceu base de cálculo, ficando orfã da legalidade.

4. Embargos acolhidos” (EREsp 23999 /RJ, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ 19.12.1997);

“Tributário - Imposto sobre lucro imobiliário - Alienação de imóvel adquirido por herança - Alienação ocorrida após a revogação da lei 3.470/58 pelo DL 94 /66 - Portaria 80/79 do Ministro da Fazenda - Ilegalidade - Tributo indevido.

I - O Decreto-lei n. 94/66 derrogou a lei 3.470/58;

II - Alienação, em 30.05.86, de imóvel havido por herança, não se expunha à incidência do imposto sobre lucro imobiliário. É que, nesta data já se encontrava revogada a lei 3.470 /58, não havendo base legal de cálculo para apuração do lucro, na alienação do imóvel herdado;

III - A portaria 80/79 do Ministro da Fazenda violou o ordenamento jurídico, quando fixou, sem previsão legal, base de cálculo para imposto.

IV - Não é devido o tributo calculado a partir de base estabelecida em portaria, sem previsão legal” (REsp 57415/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 10.04. 1995);

“Mandado de segurança. Tributário. Imposto sobre lucro imobiliário. Venda de imóvel havido por herança. Decreto-lei  nº 1.641 /78. Portaria  nº 80/79, do Ministério da Fazenda, extrapolando os dizeres da lei. Transação posterior. Tributo indevido. Provimento do recurso. Voto vencido.

Dispondo a lei que constitui rendimento tributável o lucro apurado por pessoa física em decorrência de alienação de imóveis, não contemplou a hipótese de imóvel havido por herança.

Considerou lucro a diferença entre o valor de alienação e o custo corrigido monetariamente, deixando expresso que integra o custo o preço da aquisição.

Simples portaria ministerial, ao considerar preço de aquisição de imóvel havido por herança o valor que serviu de base para o lançamento do Imposto de Transmissão, extrapolou. Não podia fazê-lo senão em relação as hipóteses de lucro abrangidas pela lei” (REsp 11839 /RJ, Rel. Min. Hélio Mosimann, DJ 05.12.1994).

Sendo possível dar provimento ao recurso sem analisar a suposta violação do art. 535 do CPC, essa questão fica prejudicada.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial.

É como voto.

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia Segunda Turma, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

“A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”

Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 26 de agosto de 2008

(fonte: Boletim Diário das Leis, edição 30 do ano de 2008)

segunda-feira, 13 de junho de 2011

PROBLEMAS LÓGICOS

Um sofisma. Protágoras havia combinado com Euatlo ensinar-lhe oratória, mediante certa quantia, que seria paga da seguinte maneira: metade ao terminar a última lição e a metade restante quando o discípulo tivesse ganho a primeira causa nos tribunais. Como trabalho para advogado iniciante não é coisa fácil, o reajuste da dívida ia-se prolongando. Protágoras começou a recear não mais receber a quantia que lhe era devida. Resolveu, por isso, levar o discípulo às barras do Tribunal. Sua argumentação se pode resumir no seguinte:

- De qualquer maneira terá que pagar, pois se perder a causa, a decisão do Tribunal, é claro, obriga-lo-á a me pagar. Se, porém, ele ganhar a causa, terá que me pagar do mesmo modo por força do acordo que tem comigo. Em qualquer dos casos, portanto, Euatlo terá que me saldar a dívida.

O velho sofista grego não contava com o aproveitamento didático do ex-discípulo que, diante do dilema do mestre, assim se defendeu:

- Se ganhar este processo, nada terei que pagar, porque é essa a decisão do juiz. Se perder, nada terei também que pagar, porque assim ficou estipulado no meu contrato com Protágoras. Em qualquer caso, nada ficarei devendo.

(Extraído do livro: "Introdução ao estudo de filosofia - Antônio Xavier Teles - pag. 159)

sexta-feira, 15 de abril de 2011

ADVOGADO: DOUTOR POR EXCELÊNCIA

O título de doutor foi concedido aos advogados por Dom Pedro I, em 1827. Título este que não se confunde com o estabelecido pela Lei nº 9.394/96 (Diretrizes e Bases da Educação), aferido e concedido pelas Universidades aos acadêmicos em geral.

A Lei de diretrizes e bases da educação traça as normas que regem a avaliação de teses acadêmicas. Tese, proposições de idéias, que se expõe, que se sustenta oralmente, e ainda inédita, pessoal e intransferível. Assim, para uma pessoa com nível universitário ser considerada doutora, deverá elaborar e defender, dentro das regras acadêmicas e monográficas, no mínimo uma tese, inédita. Provar, expondo, o que pensa.

A Lei do Império de 11 de agosto de 1827: "cria dois cursos de Ciências Jurídicas e Sociais; introduz regulamento, estatuto para o curso jurídico; dispõe sobre o título (grau) de doutor para o advogado". A referida Lei possui de origem legislativa no Alvará Régio editado por D. Maria I, a Pia (A Louca), de Portugal, que outorgou o tratamento de DOUTOR aos bacharéis em Direito e exercício regular da profissão, e nos Decreto Imperial (DIM), de 1º de agosto de 1825, pelo Chefe de Governo Dom Pedro Primeiro, e o Decreto 17874A de 09 de agosto de 1827 que: "Declara feriado o dia 11 de agosto de 1827". Data em que se comemora o centenário da criação dos cursos jurídicos no Brasil. Os referidos documentos encontram-se microfilmados e disponíveis para pesquisa na encantadora Biblioteca Nacional, localizada na Cinelândia (Av. Rio Branco) – Rio de Janeiro/RJ.

A Lei 8.906 de 04 de julho de 1994, no seu artigo 87 (EOAB – Estatuto da OAB), ao revogar as disposições em contrário, não dispôs expressamente sobre a referida legislação. Revogá-la tacitamente também não o fez, uma vez que a legislação Imperial constitui pedra fundamental que criou os cursos jurídicos no país. Ademais, a referida legislação Imperial estabelece que o título de Doutor é destinado aos bacharéis em direito devidamente habilitados nos estatutos futuros. Sendo assim, basta tecnicamente para ostentar o título de Doutor, possuir o título de bacharel em Direito e portar a carteira da OAB, nos termos do regulamento em vigor.

As razões de direito e argumentos jurídicos aduzidos, fincam convicção de que ostentar o título de doutor, para o advogado é um direito, e não uma mera benevolência. Tal raciocínio nos conduz a conclusão de que o título acadêmico e o título dado à classe advocatícia não se confundem, possuem natureza diversa. E sustentar qualquer um dos dois é sem dúvida um ato de imensa coragem e determinação. Exige do ser humano o mínimo de capacidade intelectual em concatenar idéias, assimilar conhecimentos, fatos e atos, correlacionar, verbalizar, o todo, a parte... etc. Melhor ir além...e no caso do advogado, sem dúvida, exige mais... independência de caráter, isenção, continuidade, credibilidade, responsabilidade. Aos doutores advogados portanto e tanto, deve-se, seguramente, elevada estima e grande consideração, por entregarem suas vidas profissionais à resolução de conflitos de interesses, dando muitas vezes a casos insolúveis, admirável solução.

quinta-feira, 14 de abril de 2011

Cartório 24 horas

Agora tudo ficou mais fácil, voce pode pedir serviços de cartório de sua própria residencia.

http://www.cartorio24horas.com.br/

Multa de trânsito pode ser transformada em advertência

No caso de multa por infração leve ou média, se você não foi multado pelo mesmo motivo nos últimos 12 meses, não precisa pagar a multa.
É só ir no DETRAN e pedir o formulário para converter a infração em advertência, com base no art. 267 do CTB. Levar xerox da CNH e a notificação da multa. Em 30 dias, você irá receber pelo correio a advertência por escrito. Irá perder os pontos, mas não pagará nada.

"Art. 267 . Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.

§ 1º. A aplicação da advertência por escrito não elide o acréscimo do valor da multa prevista no § 3º, do art. 258, imposta por infração posteriormente cometida.

§ 2º. O disposto neste artigo aplica-se igualmente aos pedrestes, podendo a multa ser transformada na participação do infrator em cursos de segurança viária, a critério da autoridade de trânsito."