NOSSO BLOG FOI CRIADO APENAS COM INTENÇÃO DIDÁTICA, LEVANDO AOS COLEGAS DO MUNDO JURÍDICO INFORMAÇÕES, NOTICIAS E CURIOSIDADES. AO PÚBLICO EM GERAL, PEDIMOS QUE SEMPRE PROCUREM UM ADVOGADO QUE CONHEÇAM E QUE SEJA DE SUA CONFIANÇA. OS COMENTÁRIOS DEIXADOS SÓ SERÃO PUBLICADOS SE NO PRÓPRIO COMENTÁRIO A PESSOA DISSER: "AUTORIZO A PUBLICAÇÃO".

quarta-feira, 19 de dezembro de 2012

Seu nome

Um dos mais importantes atributos da pessoa natural, ao lado da capacidade civil e do estado, é o nome. O homem recebe-o ao nascer e conserva-o até a morte. Um e outro se encontram eterna e indissoluvelmente ligados. Em todos os acontecimentos da vida individual, familiar e social, em todos os atos jurídicos, em todos os momentos, o homem tem de apresentar-se com o nome que lhe foi atribuído e com que foi registrado. Não pode entrar numa escola, fazer contrato, casar, exercer um emprego ou votar, sem que decline o próprio nome

Pode ser definido como o sinal exterior pelo qual se designa, se identifica e se reconhece a pessoa no seio da família e da comunidade. É a expressão mais característica da personalidade, o elemento inalienável e imprescritível da individualidade da pessoa. Não se concebe, na vida social, ser humano que não traga um nome.

A imprescindibilidade do nome foi reconhecida desde os mais remotos tempos. Entre os gregos, era único e individual (Sócrates, Platão, Aristóteles). Cada pessoa tinha o próprio nome e não o transmitia aos descendentes. Entre os hebreus, era igualmente único, mas com o tempo, quando as tribos se multiplicaram, os indivíduos passaram a ser individualizados pelo seu nome ligado ao do genitor (José Bar-Jacó José, filho de Jacó). Como observa CUNHA GONÇALVES , os nomes do apóstolo Bartolomeu e do bandido Barrabás indicavam apenas a filiação (Bartolomeu, filho de Tolomeu - Barrabás, filho de Abás), mas não o da própria personagem, que se perdeu naturalmente na noite dos tempos. Tal sistema predomina ainda entre os árabes (Ali Ben Mustafa - Ali filho de Mustafá).

Entre os russos, adotam-se, no sobrenome, as partículas vitch ou vicz, para os homens, e ovna, para as mulheres (Alexandre Markovicz - Alexandre, filho de Marcos; Nádia Petrovna Nádia, filha de Pedro). Os romenos usam a partícula esco (Lupesco, Popesco), enquanto os inglêses a partícula son (Stevenson).

Em Roma, o nome era bastante complexo. Os elementos que entravam em sua composição eram: a) - o gentílico, usado por todos os membros da mesma gens; b) - o prenome, ou nome próprio de cada pessoa. Posteriormente, terceiro elemento apareceu, o cognome, devido ao grande desenvolvimento da gens e às complicações provenientes das alianças. Inicialmente, o cognome era individual, depois se tornou hereditário.

Paulatinamente os nomes bárbaros foram substituídos pelos do calendário cristão. Tornando-se cada vez mais densa a população, começou a surgir confusão entre pessoas com o mesmo nome e pertencentes a famílias diversas.
Para distingui-las, recorreu-se ao emprego de um sobrenome, ora tirado de qualidade ou sinal pessoal (Bravo, Valente, Branco), ora da profissão (Monteiro), ora do lugar do nascimento (Portugal), ora de algum animal, planta ou objeto (Coelho, Carvalho, Leite). Mas, com maior freqüência, recorria-se ao nome paterno, em genitivo (Afonso Henriques - Afonso, filho de Henrique; Lourenço Marques - Lourenço, filho de Marco).

Esse sobrenome, a princípio, era individual e não se transmitia hereditariamente. Depois, todavia, começou a passar de pai para filho. Esse o seu caráter na atualidade.

As pessoas podem ter um ou dois nomes: João ou Pedro Antonio. São os nomes simples ou compostos. Assim também o sobrenome pode ser simples (Moura) ou composto (Souza Silva).

Uma coisa interessante e digna de ser notada, é que a pessoa e seu nome adquirem uma característica comum. Por exemplo: pode acontecer que quando uma pessoa não é querida para alguém, seu nome fica sendo indesejado. Mas quando uma pessoa é boa, a pronuncia de seu nome é agradável.

Trechos do CURSO DE DIREITO CIVIL - PARTE GERAL - Washington de Barros Monteiro - 5ª edição, revista e aumentada - Edição Saraiva - São Paulo – 1966.

quarta-feira, 31 de outubro de 2012

Você tem dinheiro para receber

Trata-se de um golpe já muito “velho” por todo o Brasil – de norte a sul...

A pessoa recebe uma carta avisando que tem um dinheiro para receber (oriundo de ação coletiva, de INSS atrasado, de revisão do INSS, de Fundo 157 do Bradesco, etc., etc., etc. - são inúmeros os motivos usados pelos golpistas).

Desavisada, e com tantas ações judiciais coletivas que esse Brasil tem, tantas injustiças, que acaba acreditando que possa ser verdade. O ex-presidente Collor pegou o dinheiro das cadernetas de poupança e depois devolveu sem a correção monetária (por isso tem tantas ações na Justiça para receber o prejuízo causado ao correntista). Foi criado o imposto sobre o combustível, chamava-se empréstimo compulsório, para que fosse devolvido depois de algum tempo e nem se fala desse dinheiro. Tantos foram os modos de tirar dinheiro da população sem que fossem devolvidos... que, de repente, se alguém recebe uma carta:

“Sr. Fulano, o governo perdeu uma ação coletiva movida pelo órgão de defesa do consumidor, e assim, vai ser obrigado a devolver o dinheiro do CPMF. O Dinheiro já está depositado na ação judicial. Por favor, entre em contato conosco para marcar uma entrevista e podermos assim, pagar-lhe seu dinheiro.”

Neste Brasil onde a crise financeira ainda atinge muitas pessoas, falar de receber dinheiro é um ótimo chamarisco....

Intimando para comparecer pessoalmente num escritório a pessoa telefona, marca dia e hora e está feito. Confirmando a presença por telefone, dá tempo para os bandidos forjarem todo um processo em nome da pessoa que telefonou. Chegando lá no dia e hora marcados a vítima fica impressionada com o “sério” ambiente “juridico-criminoso” e ao ver toda a documentação é convencida a pagar uma taxa de mais ou menos R$3.000,00 para as despesas de levantamento do seu dinheiro. A vítima vacila em pagar, tenta tirar o cheque, ou mesmo até o dinheiro... Mas... (o golpe final), não aceitam dinheiro, pois o “sério escritório” deve demonstrar desinteresse pelo seu dinheiro. Só aceitam depósito em conta bancária. Dão o nome do Banco, a agência e o número da conta. Agora os golpistas “pegaram” a vítima de vez, pois a vítima sai com a certeza de que o negócio é sério. Então a pessoa vai ao Banco e deposita na conta indicada, guarda o comprovante de depósito, e com isso acredita que tudo está correto. Então aguarda o prazo pedido pelos bandidos para o recebimento de seu “benefício”.

Depois de atender várias “vítimas” e de receberam muito dinheiro, os pilantras “fecham” a conta bancária e se mudam para outra localidade brasileira, aplicando sempre o mesmo golpe, mas com MOTIVOS DIFERENTES: recebimento de benefício de INSS, FUNDO 157 do Bradesco, Expurgo inflacionário do Plano Collor, Diferenças de aposentadoria não paga pelo INSS, Prêmios por aplicação bancária, tudo sempre alegando AÇÃO COLETIVA sem especificar o nome de ninguém.

ATENÇÃO: JÁ HÁ EM ANDAMENTO VÁRIOS PROCESSOS CRIMINAIS CONTRA ESSES GOLPES. SE ALGUÉM RECEBER UMA CARTA DESSAS PROCURE IMEDIATAMENTE UMA DELEGADO DE POLICIA E FAÇA SUA QUEIXA.

Ministério Público instaurou processos quase em cada uma das unidades da Federação Brasileira, inclusive em São Paulo.

VIDE NOTICIÁRIO ABAIXO:

9/6/2009 – Jornal de Uberaba – MG

Acusados de golpe da ‘ação judicial’ são denunciados pelo Ministério Público

Por: Daniela Brito

O Ministério Público, através do promotor Laércio Conceição Lima, ofereceu na sexta-feira (5) denúncia contra Joel Bernardes e José Vicente Ferreira, presos em abril deste ano após tentarem aplicar o golpe da ação judicial à aposentada L. V. S., de 58 anos.

Conforme a denúncia, a vítima recebeu, dias antes, uma correspondência que lhe informava sobre uma ação judicial da qual a parte era o esposo (já falecido).

De acordo com o falso documento, o beneficiário deveria entrar em contato telefônico com o "3º Cartório de Precatório da Comarca de São Paulo" a fim de receber o valor creditado em juízo. Ao entrar em contato telefônico, a vítima foi comunicada que receberia em decorrência da ação judicial R$ 161.709,60.

Entretanto, para ter direito ao montante, os atendentes comunicaram que ela deveria fazer um depósito de R$ 3.998,94, para o pagamento de despesas e taxas. O dinheiro deveria ser depositado na conta bancária de Joel Bernardes. O depósito foi feito pela vítima. Ao sacar o dinheiro da conta, o golpista entrou em contato com o outro denunciado, José Vicente Ferreira, para repassar o montante.

O promotor, na denúncia, aduz das peças informativas que, conforme um prévio acordo, antes de entregar o dinheiro à Ferreira, Joel ficou com 10% do valor sacado.

O dinheiro deveria ser repassado para outros dois contatos, de São Paulo, pelo receptor - que também ficaria com 10%.

Diante do êxito do primeiro golpe, eles entraram novamente em contato com L. exigindo a quantia de R$ 5.844,50 referente a um suposto seguro de vida. Novamente acreditando na situação exposta pela quadrilha, a vítima efetuou novo depósito na conta de joel - que fez o mesmo esquema anterior, repassando o dinheiro ao comparsa. Ainda não satisfeitos com o golpe, eles orientaram a vítima a fazer uma transferência bancária de R$ 10.454 com a justificativa de realizar o recebimento do benefício. O que foi feito. E, após tomar ciência do depósito, ao tentar sacar o dinheiro, a conta dele se encontrava bloqueada em virtude de irregularidades no recebimento dos depósitos. Dois funcionários do banco foram acionados pelo golpista, que acharam prudente entrar em contato com a vítima. Ao perceber os indícios de golpe, a Polícia Militar foi acionada e, ao abordar Joel, ele confessou o delito e os levou aonde se encontrava Ferreira. Consta ainda no inquérito que este, por sua vez, ainda apresentou documentos falsos e ainda tentou subornar os policiais pela quantia de R$ 18.359,60 em dinheiro, com o objetivo de não ser preso em flagrante delito. Sem êxito. Joel e Ferreira foram presos.

Para o promotor, ambos se associaram com outras duas pessoas de São Paulo, apenas identificadas como Giovani e Marlene, com a finalidade de praticar o estelionato. Laércio Conceição assegura que, pelos fatos, ficou clara e evidenciada a formação de organização criminosa especializada - e não de simples formação de quadrilha. O promotor os coloca para responderem pelo crime de formação de quadrilha (três vezes) e estelionato (três vezes). Ferreira ainda é denunciado por corrupção ativa por ter tentado subornar um policial militar e utilizado documentos falsos. A denúncia foi distribuída para a 2ª Vara Criminal da Justiça da Comarca de Uberaba.

sexta-feira, 26 de outubro de 2012

Trabalhador autônomo X Justiça do Trabalho

A reforma do judiciário (Emenda Constitucional 45, que alterou o artigo 114 da Constituição Federal) estabeleceu que cabe à Justiça do Trabalho julgar não só as relações de emprego, mas também as relações de trabalho.

Essa simples mudança de palavra “relação de emprego” para “relação de trabalho” deu uma amplitude muito grande à competência dessa Justiça Especializada. Antes a Justiça do Trabalho julgava as relações de emprego, ou seja, o trabalhador que, de alguma forma, tinha vínculo empregatício com a empresa. Agora, são as relações de trabalho que estão sob a Jurisdição Trabalhista, abrangendo não só os trabalhadores com vinculo empregatício, mas toda e qualquer relação de trabalho incluindo até os trabalhadores autônomos, que nenhum vínculo de subordinação têm com a empresa, ficando esses contratos também sujeitos ao processo trabalhista.

Aos conflitos oriundos das relações de emprego, dirimidos na Justiça do Trabalho, acresceu-se outras pendengas abrangidas pelas relações de trabalho.

É bom fazer constar que entre as várias formas de se contratar um trabalho merece destaque o contrato escrito e o verbal. No contrato escrito se estabelece normas, condições, prazos (que pode ser por tempo determinado ou indeterminado), pagamentos, etc. Na prática muitas vezes se faz contrato verbalmente, e isso se dá normalmente com trabalhador autônomo. Combina-se o trabalho o pagamento e está feito. Apesar desse tipo de contrato verbal não oferecer a segurança devida, é muito usado.

Nos Tribunais, o entendimento é no sentido de que o novo texto constitucional, falando-se de competência, alcança os processos em curso, pelo que dispõe o artigo 87 do Código de Processo Civil:

Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.

Antes dessa alteração de competência, os conflitos de interesses entre autônomos e empresas eram discutidos na Justiça Cível comum, por se tratar de matéria regulada em lei especial e também no Código Civil Brasileiro.

Agora, os processos de trabalhadores autônomos deverão ser apresentados na Justiça do Trabalho.

quinta-feira, 11 de outubro de 2012

Vintage, um estilo de vida e de sabor

Ultimamente muito se tem falado de “vintage”. O termo era muito usado para vinhos especiais. E ainda, mais recentemente, apareceu o azeite “vintage”.
Mas afinal o que é “vintage”?
Não é só para vinhos e azeites que se usa o termo “vintage”.
Vintage, é um modo de ser, um estilo de vida.

A palavra vintage vem do inglês. Qualquer coisa é vintage quando há um forte retorno ao passado, ou seja, como se imitasse um estilo anterior que pode ser na moda, decoração ou, até mesmo, presente em uma obra literária.

Muitas pessoas adoram adotar o estilo vintage. Em geral, são pessoas que se afastam um pouco daquilo que é considerado moderno. Mas nem por isso são antiquadas, muito pelo contrário. As pessoas que adotam o estilo de vida “vintage”, são apreciadoras do bom gosto, da elegância e do bom senso, conservando o bom senso e a beleza do passado recente, fazendo-as pertencer, por isso, a seleta classe das pessoas de bom gosto.

Pessoas com estilo vintage adoram o que é antigo. O antigo aqui não tem sentido pejorativo. Prevalece sempre o bom gosto e a elegância dos costumes. Modas, músicas, artes, costumes, etc.

Vintage poderia ser melhor traduzido como Clássico.

VINTAGE NOS VINHOS:

A expressão é relativa a safra de vinho.
VINTAGE, quando empregado no adjetivo, tem o significado de: clássico, antigo; de época; bom, excelente, maduro, valioso; de alta qualidade; da época de ouro.

OBSERVAÇÃO: Como substantivo, vintage significa “vindima, colheita da uva”. O adjetivo conota “velho e bom”, como um vinho de boa safra. Refere-se a coisas antigas que conservam ou aumentam de valor com o passar do tempo.
(Referência: “VocabuLando” de Isa Mara Lando – Disal Editora, 2006)

A palavra VINTAGE no século XVIII passou a significar “ano em que foi feito um vinho”. Entretanto, ao longo dos anos, a palavra se incorporou ao vocabulário da moda para melhor definir uma peça de roupa ou acessório de um estilo clássico.

Vintage é uma designação aplicada a colheitas de uvas, como para o vinho do Porto, em que as condições de produção, colheita, estágio e outros fatores de produção contribuem para uma qualidade excepcional. A sua origem ou significado vem de "vint" relativo à safra de uvas e "age" de idade.

VINTAGE NOS AZEITES:

Da mesma forma como dito acima, é o azeite artesanal tratado de forma tradicional, feito ao estilo antigo, com azeitonas de ótima qualidade, preparado com todo o carinho e cuidadosamente escolhidas, dando-lhe um tratamento clássico, com o resultado de se obter um azeite que supera a qualidade dos ótimos.

Usa-se a expressão: “Faz o azeite como faziam os antigos, mantendo mesma a tradição e a qualidade excepcional de sempre.” É um azeite especial para quem é um bom gourmet. Quando colocado à mesa, faz a diferença.

Para ser um azeite VINTAGE, deve passar por rigorosa classificação, sendo que os melhores tem acidez de 0,3%. - Como se pode ver é o REI dos AZEITES EXTRA-VIRGENS. É considerado um azeite PREMIUM, normalmente feito com azeitonas colhidas à mão – à moda antiga, de sabor suave e cheiro muito frutado.

Agora, depois de esclarecido sobre o estilo VINTAGE, bom apetite!

Fontes:

http://www.scrapjackie.com.br/site/index.php?option=com_content&view=article&id=235:vintage-ou-retro&catid=31:artigos-e-dicas&Itemid=66

http://www.mulherdigital.com/o-que-e-vintage/

http://www.teclasap.com.br/blog/2008/12/30/vocabulario-vintage/

http://pt.wikipedia.org/wiki/Vintage

quarta-feira, 3 de outubro de 2012

Taxa de desarquivamento de autos no TJSP é inconstitucional

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou inconstitucional o artigo 1º da Portaria 6.431/03, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que instituiu a taxa de desarquivamento de autos findos. A decisão, por maioria de votos, deu-se na análise de uma arguição de inconstitucionalidade em recurso movido pela Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) contra a fazenda estadual.

A Portaria 6.431/03, em seu artigo 1º, determinou que, para o desarquivamento de processos, ainda que arquivados nos ofícios de Justiça, será recolhido valor a ser fixado e atualizado periodicamente pela presidência do tribunal, que expedirá comunicado a respeito.

Atualmente, encontra-se em vigor o comunicado de 16 de março de 2005, que fixa em R$ 15,00 o valor da taxa de desarquivamento de processos no Arquivo Geral da Comarca da Capital e no arquivo da empresa terceirizada que atende às comarcas e foros distritais do interior; e em R$ 8,00 o valor da taxa de desarquivamento de processos nos Ofícios Judiciais do Estado.

Inconformada, a associação dos advogados impetrou mandado de segurança para que a cobrança da taxa de desarquivamento de autos findos fosse sustada, por ser ilegítima. O TJSP manteve a taxa, ao entendimento de que o valor cobrado para o desarquivamento dos autos não tem caráter de taxa ou custas judiciais, mas sim de preço público.

“Não há como acoimar de abusiva ou ilegal a exigência de prévio pagamento do valor fixado para o desarquivamento de autos que, reconhecidamente, tem a finalidade de cobrir os custos com a manutenção de autos arquivados”, assinalou o tribunal estadual.

Natureza tributária 

No STJ, a associação alegou que as custas e os emolumentos judiciais têm natureza tributária, da espécie taxa, razão pela qual não podem ser exigidos por meio de decreto ou portaria, devendo observar o princípio da estrita legalidade. Argumentou também que as custas relativas ao desarquivamento de autos já estão abrangidas pela taxa judiciária instituída pela Lei 4.952/85, atual Lei 11.608/03.

Segundo o ministro Teori Albino Zavascki, relator do processo, a denominada “taxa de desarquivamento de autos findos”, instituída pela Portaria 6.431/03, é cobrada pela “utilização efetiva de serviços públicos específicos e divisíveis”, enquadrando-se, como todas as demais espécies de custas e emolumentos judiciais e extrajudiciais, no conceito de taxa, definido no artigo 145, II, da Constituição Federal.

“Tratando-se de exação de natureza tributária, sua instituição está sujeita ao princípio constitucional da legalidade estrita. É inconstitucional, portanto, a Portaria 6.431/03 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo”, afirmou o ministro.

Acompanharam o relator os ministros Ari Pargendler, Cesar Asfor Rocha, Felix Fischer, Laurita Vaz, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti. O ministro Massami Uyeda votou pela rejeição da arguição de inconstitucionalidade. 

Resolvida a questão constitucional, cuja competência é da Corte Especial, o recurso em mandado de segurança da Associação dos Advogados de São Paulo será devolvido à Primeira Turma do STJ para conclusão do julgamento.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Foto: Entrada do Arquivo do Tribunal de Justiça de SP no Bairro do Ipiranga pelo google maps

quinta-feira, 20 de setembro de 2012

Multa da execução trabalhista - Art. 475-J do CPC

Na esfera da Justiça Civil é muito comum o Juiz determinar a intimação da parte vencida para que pague seu débito no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação. É o que diz o art. 475-J do Código de Processo Cível:

Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

No entanto, na Justiça do Trabalho, apesar de muitos Juizes estarem aplicando o disposto no art. 475-J do Código de Processo Civil, o Tribunal Superior do Trabalho pacificou essa situação orientando os Juizes Trabalhistas a não imporem o dispositivo legal mencionado:

A jurisprudência dominante na Corte Superior já firmou entendimento acerca da não aplicabilidade do art. 475-J do CPC ao processo do trabalho:

Precedentes da Subseção I, Especializada em Dissídios Individuais do TST:

RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao Direito Processual do Trabalho, de acordo com a doutrina e com a jurisprudência unânimes, exige dois requisitos para permitir a aplicação da norma processual comum ao Processo do Trabalho: a ausência de disposição na CLT e a compatibilidade da norma supletiva com os princípios do Processo do Trabalho. Observa-se que o fato preconizado pelo art. 475-J do CPC possui disciplina própria no âmbito do Processo do Trabalho, pelos artigos 880, 882 e 883 da CLT, que prevêem o prazo e a garantia da dívida por depósito ou a penhora de bens quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescido das despesas processuais, custas e juros de mora. Embargos conhecidos e providos. (Processo TST-E-RR-64100-83.2008.5.13.0005 Rel. Min. Maria de Assis Calsing, DEJT de 4/2/2011)

MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. REGRA PRÓPRIA COM PRAZO REDUZIDO. MEDIDA COERCITIVA NO PROCESSO TRABALHO DIFERENCIADA DO PROCESSO CIVIL. O art. 475-J do CPC determina que o devedor que, no prazo de quinze dias, não tiver efetuado o pagamento da dívida, tenha acrescido multa de 10% sobre o valor da execução e, a requerimento do credor, mandado de penhora e avaliação. A aplicação de norma processual extravagante, no processo do trabalho, está subordinada a omissão no texto da Consolidação. Nos incidentes da execução o art. 889 da CLT remete à Lei dos Executivos Fiscais, com fonte subsidiária. Persistindo a omissão o direito processual comum é, como quer o art. 769, o processo civil como fonte subsidiária por excelência. Não há omissão no art. 880 da CLT a autorizar a aplicação subsdiária. Nesse sentido a jurisprudência da c. SDI se firmou, no julgamento dos leading case E-RR- 38300-47.2005.5.01.0052 (Relator Ministro Brito Pereira) e E-RR – 1568700-64.2006.5.09.0002 (Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga), julgado em 29/06/2010). Recurso de embargos conhecido e provido, no tema, para afastar a multa do art. 475-J do CPC. (Processo TST-E-RR-348000- 24.2005.5.09.0513, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 17/12/2010)

RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/07. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA À EXECUÇÃO TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE. A CLT disciplina no Capítulo V (artigos 876 a 892) a forma como será processada a execução de sentença dispondo que o executado, quando condenado ao pagamento em dinheiro, será citado para que o faça em 48 horas ou garanta a execução, sob pena de penhora (artigo 880). O artigo 475-J do CPC, introduzido pela Lei 11.232/2005, dispõe que o devedor condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação temo prazo de quinze dias para cumprir a sentença sob pena de ver acrescidos dez por cento ao montante da condenação a título de multa. Assim, cotejando-se as disposições da CLT e do CPC sobre o pagamento de quantia certa decorrente de título executivo judicial, verifica-se que a CLT traz parâmetros próprios para a execução, especificamente no tocante à forma e ao prazo para cumprimento de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa. Não há, portanto, lacuna que justifique a aplicação do direito processual civil neste aspecto. Destaque-se, por fim, que a controvérsia foi pacificada por esta e. Subseção em29/06/2010, no julgamento do processo nº TST-E-RR-38300-47.2005.5.01.0052, quando se decidiu que a multa prevista no artigo 475-J do CPC é incompatível com o processo trabalhista. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (Processo TST-E-RR-66500-95.2008.5.03.0022, Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, DEJT de 8/10/2010) Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por violação do art. 769 da CLT.

quinta-feira, 30 de agosto de 2012

Honorários e Sucumbência

HONORÁRIO tem duas origens: “Honor” em espanhol ou “Honoráriu” em latim; em ambas o significado é o mesmo: Honra.

Honorário não é salário, mas um prêmio ou uma remuneração pelos serviços prestados por um profissional de qualificação honrosa. No caso do advogado, não basta o conhecimento jurídico, mas a destreza intelectual e a arte do raciocínio, a elegância útil dos termos empregados, a condução da oratória, tornam nossa profissão ser merecedora de receber Honras, ou seja, honorários.

Esses honorários advocatícios são combinados antes do início da ação judicial e devem ser objeto de um contrato entre advogado e cliente, onde constará o valor do serviço profissional e a forma de pagamento. É livre a convenção das partes, desde que não seja inferior ao mínimo determinado pela Ordem dos Advogados do Brasil.

SUCUMBÊNCIA, vem do verbo sucumbir que quer dizer vergar, dobrar-se, ser vencido ou dominado. Em processo diz-se sucumbente a parte que perdeu o processo.

Há um princípio consagrado em Direito que estabelece que, a parte que perdeu a ação, efetue o pagamento da sucumbência, isto é, que pague as custas processuais e os honorários de advogado da parte vencedora. Esses honorários oriundos da sucumbência, nada tem a ver com os honorários que a parte contratou. Esse honorário sucumbencial, na verdade é um prêmio para o advogado vencedor.

Os honorários oriundos da sucumbência são calculados entre 10% até 20% sobre o valor da ação, a ser arbitrado pelo Juiz que julgou a causa. Já na sentença consta sua decretação.

Está previsto no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil:

Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
[...]
§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, […]

Assim, para o advogado vencedor se pagarão os honorários contratados mais os honorários sucumbenciais como prêmio pela vitória conquistada.

Ao advogado vencido serão pagos apenas os honorários contratados.

Para os honorários de advogados contratados, a Ordem dos Advogados do Brasil recomenda as seguintes observações:

1 – O advogado deve contratar, por escrito, a prestação dos serviços profissionais, fixando o valor dos honorários, reajuste e condições de pagamento, inclusive no caso de acordo, e observando os valores mínimos constantes na Tabela (artigo 41 do Código de Ética e Disciplina da OAB: “O advogado deve evitar o aviltamento de valores dos serviços profissionais, não os fixando de forma irrisória ou inferior ao mínimo fixado pela Tabela de Honorários, salvo motivo plenamente justificável.”).

a) Não havendo previsão de correção monetária para pagamento dos honorários advocatícios, com ou sem contrato escrito, o índice a ser considerado para o caso de parcelamento será o mesmo previsto no item 9 seguinte, calculando-se, nesse caso, o mencionado reajuste, a partir do vencimento das parcelas contratadas.

b) A mesma sistemática deverá ser adotada para o caso de inadimplemento, ainda que se cuide de parcela única a ser paga.

2 – A forma e as condições de pagamento das custas e encargos, judiciais e extrajudiciais, deverão integrar o contrato.

3 – Todas as despesas, judiciais ou extrajudiciais, bem como de locomoção, alimentação, hospedagem, viagem, transporte, certidões, cópias e condução de auxiliares serão suportadas pelo cliente, ao qual deverá o advogado fazer prestação de contas.

4 – Salvo estipulação diversa, um terço dos honorários é devido no início do trabalho, outro terço até a decisão de primeiro grau e o restante no final, valores estes que serão atualizados monetariamente.

5 – Os honorários da sucumbência pertencem ao advogado e não excluem os contratados.

6 – O advogado substabelecido deve ajustar a sua remuneração com o substabelecente.

7 – O artigo 36 do Código de Ética e Disciplina estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes: a) a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas; b) o trabalho e o tempo necessários; c) a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros; d) o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional; e) o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente; f) o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado; g) a competência e o renome do profissional; h) a praxe do foro sobre trabalhos análogos.

8 – O desempenho da advocacia é de meios e não de resultados. Os honorários serão devidos no caso de êxito, ou não, da demanda ou do desfecho do assunto tratado.

9 – Esta Tabela de Honorários aprovada pelo Conselho Secional de São Paulo da OAB terá seus valores monetariamente atualizados e divulgados anualmente, sempre a partir de todos os dias 2 de janeiro, de acordo com a variação anual da “tabela prática para cálculo de atualização monetária dos débitos judiciais”, elaborada de acordo com a jurisprudência predominante do Tribunal de Justiça de São Paulo, acumulada no período, ou por meio de outro índice que espelhe a realidade econômica da inflação, a critério do Conselho Secional de São Paulo da OAB.

10 – Os casos omissos desta Tabela serão apreciados pela Turma de Ética Profissional da OAB-SP (1a Turma, TED I, Deontologia), na conformidade da alínea “d”, do inciso III, do § 3o, do artigo 136 do Regimento Interno da OAB-SP.

quarta-feira, 22 de agosto de 2012

Da Usucapião

DA USUCAPIÃO DE BENS IMÓVEIS:

O Código Civil prevê quatro tipos de usucapião de bens imóveis:

EXTRAORDINÁRIO:
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

ORDINÁRIO:
Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

URBANO:
Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

ESPECIAL OU “PRO LABORE”:
Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

Usucapião pode ser argüido como meio de defesa nas ações possessórias e nas petitórias. Pode, portanto, ser alegada na contestação (passivamente), ou então o prescribente assume o papel de autor da ação (ativamente).

DA USUCAPIÃO DE BENS MÓVEIS:

Não só imóveis, mas bens móveis também podem ser objeto da usucapião, conforme consta no Código Civil, Capitulo III “Da Aquisição da Propriedade Móvel”, Seção I “Da Usucapião”

Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.

Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.

Art. 1.262. Aplica-se à usucapião das coisas móveis o disposto nos arts. 1.243 e 1.244.

Os artigos 1.243 e 1.244 normalmente são utilizados para a aquisição da propriedade imóvel:

Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.

Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.

quinta-feira, 26 de julho de 2012

Conversor e Tradutor

Um bom endereço para quem quer fazer conversões de moedas, medidas e pesos.


O site apresenta também serviço de grande interesse como: velocidade dos ventos, pressão, volume, numerais, frequências, ângulos, mecânica, dimensão, eletricidade, magnetismo e tantos outros elementos de medida e conversão.

O próprio site oferece a opção de ser lido em vários idiomas, a gosto de cada um, bem como o serviço de tradução de palavras, frases ou mesmo textos para inúmeros idiomas do mundo todo.

Mais uma dica para ajudar os profissionais do mundo do direito.

quarta-feira, 18 de julho de 2012

Criança abandonada

Talvez para uma grande parte dos meus leitores cartorários o que registrarei a seguir seja surpresa ou decepção: A ATIVIDADE CARTORÁRIA QUE EU MAIS ADMIRO E RESPEITO É A DO OFICIAL DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS, tanto na sua essência como na sua finalidade.

É no Registro Civil que os atos importantes da vida humana obrigatoriamente devem estar registrados. É no Registro Civil que o Poder Público vai encontrar a mais segura fonte de dados estatísticos, para estabelecer planos de governo relacionados com suas duas mais importantes finalidades: EDUCAÇÃO e SAÚDE. O exército vale-se dele, a fim de promover o recrutamento dos elementos humanos para a formação de suas forças armadas. Eu, por muitos anos, fui oficial do Registro Civil. Guardo lembranças de coisas e fatos ocorridos na época em que eu exercia tal função. Acredito ser a atividade cartorária mais humana e, no meu entender, só deveria ser exercida por quem efetivamente tem vocação para exercê-la. Ao ler o Diário da Justiça do Estado de São Paulo, nunca deixo de correr os olhos pelo material nele divulgado que se relaciona com as atividades judicantes do JUÍZO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA CAPITAL DE SÃO PAULO, de onde sempre colho elementos para compor o “nosso Boletim Cartorário.” À página 216 da edição de 28 de fevereiro de 2002, li uma decisão do Juiz que achei magnífica pela forma com que o magistrado solucionou o fato, colocado como DÚVIDA, acolhendo a pretensão do Ministério Público, também digna de louvor. Deduzo que o fato se relacione com o REGISTRO DE NASCIMENTO DE MENOR ABANDONADO, previsto no Decreto 7.270, de 29 de maio de 1941, que o oficial teve dúvida em promover. Determinou o Juiz a lavratura do TERMO DE NASCIMENTO, e que, por ser desconhecido o dia da ocorrência do nascimento, fosse ele identificado por avaliação médica, e também (aí está a beleza da decisão) que o nome do pai de tal criança fosse JOSÉ (simplesmente) e MARIA o nome da mãe, justificando “denominações comuns, e com significados importantes no país, pela origem e pela história.”

E o prenome de tal criança? A decisão não registra; mas só deveria ser este: “JESUS”. O REGISTRO CIVIL tem essa importante particularidade: registra um fato humano no instante em que um ser humano vem ao mundo, sem saber o que esse ser humano representará para o futuro do mundo. Fico com a “prata da casa” para concluir estas anotações: LUIZ GAMA era filho de uma “grande negra escrava” e de um pai “minúsculo, branco e mau carácter”. O seu gênio assombrou a sua pátria. Engrandeceu a mãe e sua raça.

Não sei o que será esse filho de “José e Maria” que o Juiz mandou registrar, mas, no momento, o que há de concreto é este fato: UM SER HUMANO PASSOU A TER EXISTÊNCIA JURÍDICA, POR DETERMINAÇÃO DE UM MAGISTRADO, e um OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DIVULGOU-O PARA O MUNDO. O Registro Civil é ou não é uma importante atividade cartorária?

Artigo escrito pelo Dr. Antônio Albergaria Pereira (in memoriam) para o Boletim do Direito Imobiliário - BDI nº 16 - ano: 2002 - (Boletim Cartorário)

Crédito do desenho:
http://contamecomoera.blogspot.com.br/2010_04_01_archive.html

quarta-feira, 4 de julho de 2012

Cartilha sobre NEBLINA

Nevoeiros, neblinas, serração, são palavras que sempre atraíram minha atenção. Sempre gostei, desde quando eu era menino, de ver essa minha cidade de São Paulo coberta por uma cortina suave, leve e prateada. Nas estradas também esse manto branco que nada deixa ver, paradoxalmente nos mostra a beleza da natureza perfeita do Criador. Hão neblinas espessas, hão as suaves. Há o manto de neblina que cobre a relva, logo pela manhã, e se dispersa com o nascer do sol, como um tapete branco. Hão as que envolvem as montanhas no seu cimo. Hão neblinas para todos os gostos.

No entanto, a neblina é perigosa para o trânsito de automóveis. Quantos acidentes graves têm havido nessas estradas por causa da neblina.

Por isso, já faz tempo que a EcoRodovias ou a Ecovias estão propagando uma Cartilha sobre a Neblina. Na verdade não é uma cartilha, mas um Guia Prático sobre como se deve dirigir quando há neblina nas estradas, dando dicas importantes sobre o assunto.

Porém se procurada na Internet, não há nenhuma referência onde pode ser encontrada essa Cartilha ou o Guia Prático. Depois de muita procura descobri o site que disponibiliza a cartilha para que todos possam ler e dirigir cautelosamente nessas nossas estradas brasileiras:


http://semacidentes.ecorodovias.com.br/

quinta-feira, 14 de junho de 2012

Direito Consuetudinário e "Aos costumes"

Nem sempre houve lei escrita. Há muito tempo atrás as normas que organizavam as sociedades antigas eram baseadas nos costumes dos povos e na tradição transmitida de pai para filho.

Essa lei verbal e não escrita, com base nos costumes é a chamada Lei Consuetudinária.

A lei escrita somente surgiu quando o homem começou a transgredi-la, portanto a lei escrita foi o registro da decadência dos costumes.

Por exemplo: É costume não se pisar na grama de um jardim. Todos respeitam o costume. No dia em que alguém começar a pisar na grama, é necessário que a lei consuetudinária se transforme em lei escrita: então se coloca uma plaquinha “É PROIBIDO PISAR NA GRAMA”.

Coloca-se a plaquinha por que alguém pisou na grama. Então precisou haver uma transgressão para que o costume se tornasse Lei escrita.

Um outro exemplo de lei consuetudinária que permaneceu até nossos dias são as filas que as pessoas fazem para serem atendidas em um determinado lugar. Não há lei que diga que a a pessoa deve entrar na fila para ser atendido, no entanto É COSTUME que assim seja. É uma lei consuetudinária que tem até uma punição, ou seja, se alguém “furar” a fila, todos reclamam, tiram-no da fila, empurram os “fura-filas” para fora.

Cabe uma pergunta: há na lei uma previsão para a utilização do direito consuetudinário? Sim, há essa previsão na lei e ela está no art. 4º da  Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, antiga Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro:

“Art. 4o  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.”

Portanto até o Juiz poderá utilizar a lei consuetudinária nos casos em que a lei escrita for omissa.

O Direito Consuetudinário surgiu dos costumes de uma certa sociedade. Não é um processo de criação de leis, o costume reiterado de um certo povo transforma aquilo em norma de agir, portanto, em Lei.

Portanto, “aos costumes”.

A expressão “aos costumes”, na verdade está incompleta. A frase dessa expressão seria “aos costumes nada disse”. É uma frase antiga e era utilizada nos Tribunais, em especial no depoimento das testemunhas quando lhes eram perguntado se tinham algum impedimento para depor, como grau de parentesco ou amizade, com a parte envolvida no processo. Assim, não tendo nada de impeditivo, o Tribunal registrava a frase completa: “Prestou juramento legal e aos costumes nada disse”. O que significa que a testemunha se comprometia a falar a verdade, sob as penas da lei.

Rita de Cássia Addeu, Bacharel em Direito

segunda-feira, 4 de junho de 2012

Dano Infecto – Direito de Vizinhança


Quem já não ouviu falar de DANO?  Tanto se fala ou já se falou em dano material, dano moral, dano culposo, dano doloso, dano emergente, dano ex delicto, dano processual, dano pauliano, dano emergente, dano contratual, dano aquiliano, dano patrimonial, dano extrapatrimonial...

Dano - do latim damnu - do ponto de vista jurídico, é algum prejuízo ou ofensa de ordem material ou moral causado por alguém a outrem. O dano vem associado com o dever de indenizar, ou seja, quem causa o dano deve reparar o prejuízo causado mediante o pagamento de uma indenização. O Dano pode ter conseqüências na esfera civil (direito a indenização) ou na esfera penal (punitiva) considerando que há o crime de dano (art. 163 do Código Penal).

Porém não é o dano de fato, real e efetivo que me refiro no título desta postagem, mas o perigo de dano, é o dano temido. Esse tipo de dano que ainda não ocorreu, mas pode ocorrer é o chamado DANO INFECTO, que tem sua origem no Direito Romano com o Direito de Propriedade. Para estuda-la, nas suas origens, seria necessário ir até as Institutas de Ulpiano, o Digesto, o Codex e as Novelas do Corpus Iuris Civilis do Imperador Justiniano.

No entanto tal alcance extrapolaria nosso objetivo. Porém, no próprio nome está seu significado. Infecto tem o sentido de infecção, “o que produz infecção”,  infeccionado. E o que está infeccionado causa mal.

Assim, chamamos de INFECTO aquilo que, por alguma razão especial, pode vir a causar mal a outrem. No dano infecto há um prejuízo presumível. Atinge o Direito de Vizinhança e é um exercício de Direito Preventivo, pois o dano ainda não ocorreu, mas pode ocorrer e quando isso acontecer gerará um direito de indenização. Para impedir o mau uso da propriedade é que surge a denominação “dano infecto”, que assegura ao vizinho o direito de pedir ao confrontante ou confinante que preste caução pelo “dano iminente”.

A ação para o procedimento judicial é a AÇÃO DE DANO INFECTO que pode ser cumulada com vários pedidos de caráter preventivo e também obrigação de fazer, dependendo do caso. Porém o principal pedido da ação deve ser o de cominar uma pena ao proprietário do imóvel, até que cesse a situação de risco,  podendo também ser pedido uma caução pelo “dano iminente”.

Exemplo prático de fundamento da ação: um prédio contíguo a outro que está ameaçado de ruína, um muro com perigo de desmoronamento, vizinho com instalação elétrica inadequada com risco de incêndio, armazenagem de produtos perigosos (inflamáveis e explosivos), mau cheiro, etc.

Depois dos fundamentos fático e jurídico e dos pedidos, há o requerimento das provas. E aqui está o maior problema, pois nem sempre é tão fácil de provar o alegado. Não pode ingressar com uma ação simplesmente por “achar” ou “desconfiar” que há um risco. É necessário apontar-se como certo o risco iminente. Pode ser provado através de fotos, de depoimento de testemunhas e de declarações por escrito. Mas haverá casos em que, talvez, seja necessário ingressar antes com uma ação cautelar de produção antecipada de provas, onde algum perito nomeado pelo Juiz constate, através de seu laudo técnico, o dano iminente. Depois de encerrada a Medida Cautelar, esta servirá de prova no processo principal. O foro competente para ajuizamento da ação é o da situação do imóvel.

Como política de boa vizinhança, nada melhor do que tentar resolver amigavelmente a questão. Em casos de condomínio o problema pode ser levado ao síndico ou mesmo nas reuniões de assembléia, como tentativa de solução do impasse. Mas quando não há solução amigável, não resta outra alternativa senão a de buscar a tutela jurisdicional do Estado.

VEJAMOS O DIREITO MATERIAL NO CÓDIGO CIVIL:

CAPÍTULO V.
Dos Direitos de Vizinhança

Seção I
Do Uso Anormal da Propriedade

Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.

Art. 1.278. O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal.

Art. 1.279. Ainda que por decisão judicial devam ser toleradas as interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas se tornarem possíveis.

Art. 1.280. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente.

Art. 1.281. O proprietário ou o possuidor de um prédio, em que alguém tenha direito de fazer obras, pode, no caso de dano iminente, exigir do autor delas as necessárias garantias contra o prejuízo eventual.

Seção II
Das Árvores Limítrofes

Art. 1.282. A árvore, cujo tronco estiver na linha divisória, presume-se pertencer em comum aos donos dos prédios confinantes.

Art. 1.283. As raízes e os ramos de árvore, que ultrapassarem a estrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido.

Art. 1.284. Os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde caíram, se este for de propriedade particular.

Trabalho realizado pela Bel. Rita de Cássia Addeu

Fontes:
1) Código Civil
4) http://www.jusbrasil.com.br/topicos/1310494/dano-infecto

quarta-feira, 30 de maio de 2012

Justiça Gratuita - Declaração de pobreza

Trago a fundamentação legal para os benefícios da gratuidade da Justiça:

A atual redação dada ao art. 4.º, da Lei n.º 1060/50, pela Lei n.º 7510/86, dispõe que:

"Art. 4.º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

§ 1.º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais". 

O art. 1.º, da Lei n.º 7115/83 estabelece que:

"art. 1.º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da lei, presume-se verdadeira".

A C. Superior Corte Trabalhista entende que:

“Assistência judiciária gratuita – benefícios – afirmação na petição inicial de insuficiência econômica – Lei n.º 1060/50: "O art. 4.º, da Lei n.º 1060/50 não deixa dúvida de que os benefícios da assistência judiciária podem ser postulados pela parte, na inicial, por simples afirmação de que se encontra em situação econômica que não lhe permite permanecer na demanda sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares. A referida legislação não indica, como obstáculo para a concessão da benesse, o fato de a parte não estar assistida por sindicato da categoria. A Lei n.º 5584/70 não trata do benefício da justiça gratuita, mas sim da assistência judiciária a ser prestada pelo sindicato. Consignado, pelo Regional, que o reclamante requereu, na petição inicial, o benefício em exame, impõe-se o seu deferimento, com devolução das custas processuais recolhidas.
Agravo de instrumento e recurso de revista providos, no particular".
(TST-RR n.º 5712-2002-900-09-00, 4.ª Turma, Rel. Min. MÍLTON
DE MOURA FRANÇA, julg. 19.03.2003).”

quinta-feira, 17 de maio de 2012

Cidadania Italiana e o Tratado Germânico

1) Quais os requisitos para se requerer a Cidadania Italiana?
É preciso ser descendente de italiano, ou seja, ser filho, neto ou bisneto de italiano.

2) Com a Cidadania Italiana, a pessoa deixa de ser brasileiro?
Não, requerendo a Cidadania Italiana, a pessoa passa a ser ítalo-brasileira, isto é, a pessoa fica com as duas cidadanias: a italiana e a brasileira.

3) Quais são os documentos necessários?
Primeiramente, é a certidão italiana de nascimento do ascendente; muitas pessoas têm dificuldade em consegui-la, pois alguns italianos, ao chegarem no Brasil, traduziam o nome ou até o trocavam por outro.

4) Como é possível localizar estes documentos?
É necessário fazer uma pesquisa na cidade do ascendente, mas quando a família não tem dados suficientes, como a cidade exata, a data de nascimento, então é preciso fazer uma busca em toda a região para encontra-la, pois é através dessa certidão que a família vai verificar todos os dados necessários.

5) Passado por esses requisitos o que mais é preciso?
É preciso verificar se os nomes e sobrenomes estão corretos, se não estiverem, é necessário uma ação de retificação para corrigir todos os dados que estão incorretos.

6) Quais os documentos necessários?
Além da certidão de nascimento do Italiano, a de casamento e se ele for falecido, a de óbito e conseqüentemente as dos seus descendentes.

7) Após todas as certidões retificadas, qual é o próximo passo?
Todos estes documentos terão que ser traduzidos e encaminhados ao Consulado competente.

8) Há algum caso em que não se pode requerer a cidadania?
Sim, mas este assunto é muito complexo, de acordo com a Lei Italiana existem alguns impedimentos, geralmente são tratados de guerra.

9) Poderia citar algum?
Sim, por exemplo, o Tratado Germânico, os cidadãos italianos nascidos na região de Trento; esta região foi invadida pela Áustria, e todos os italianos que lá permaneceram, voltaram a ser italianos, e os que vieram para o Brasil antes de 1920, perderam a cidadania, passaram a ser Austríacos.

10) E o passaporte italiano, como faz para obtê-lo?
A pessoa só tem o passaporte italiano, após ser cidadão italiano, isto é, primeiramente é preciso requerer a cidadania e depois o passaporte.

11) Com o passaporte nas mãos, é necessário o visto para viajar?
Não, pode-se viajar tranqüilamente, pois com a abertura da Comunidade Européia, não é mais necessário o visto.

12) E se o italiano se naturalizou brasileiro?
Existem alguns casos em que a família pode requerer a cidadania italiana através dele, em outros não.
Para isso é preciso analisar o caso.

Fonte: O artigo acima foi escrito pela advogada Dra. Celma Ferro Oliveira para o Boletim do 3° RDT (Terceiro Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas), ano X, julho de 1996, número 112, conforme consta na figura acima.

Fonte da foto: http://www.debatesculturais.com.br/le-relazioni-culturali-fra-italia-e-brasile/

O Boletim do Terceiro Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas de São Paulo, era uma publicação mensal do referido Cartório que continha muitas informações úteis para os advogados, notários e registradores. Iniciativa do Dr. José Maria Siviero, titular do 3° RTD, que sempre foi um homem de destaque na história de nossa cidade.

Quem vai visitar o Cartório do Dr. Siviero, fica surpreso com a eficiência de sua equipe de trabalho: não tem fila, atende em domicílio, todo informatizado e sempre com atendimento de primeiríssima qualidade. Desde 1937, o 3° RDT se preocupa em estar na frente oferecendo sempre o que há de melhor a seus clientes. Por isso não mede esforços na implantação das mais modernas técnicas, dos mais sofisticados equipamentos e no constante treinamento de seus funcionários.

Como reconhecimento do trabalho desenvolvido na área de qualidade e produtividade, e pela destacada contribuição em prol do País, na busca da excelência, o 3º RTD foi agraciado com o Prêmio Banas Qualidade 98, ao lado de 13 destacadas empresas, como Camargo Corrêa, Brahma, Pricewaterhouse, OPP Petroquímica, Rolamentos Schaeffler e Sabó Indústria, por exemplo.

fonte: http://www.3rtd.com.br

terça-feira, 15 de maio de 2012

Custas judiciais de Inventário ou Arrolamento



TRIBUTÁRIO - Inventário. Taxa Judiciária. Base de cálculo. Exclusão da meação do cônjuge supérstite. Recurso especial a que se nega provimento. 1 - No processo de inventário, a Taxa Judiciária deve ser calculada sobre o valor dos bens deixados pelo de cujus, excluindo-se a meação do cônjuge supérstite. 2 - Não se enquadra no conceito legal de herança a meação pertencente ao cônjuge sobrevivo. 3 - Recurso especial improvido (STJ - 2ª T.; REsp nº 343.718-SP; Rela. Min. Eliana Calmon; j. 19/5/2005; v.u.).


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos,

Acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira e Fran-cisco Peçanha Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Franciulli Netto.

Brasília-DF, 19 de maio de 2005. (data do julgamento)

Eliana Calmon
Relatora

RELATÓRIO

A Exma. Sra. Ministra Eliana Calmon: - Trata-se de Recurso Especial interposto, com fulcro na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que estabeleceu, nos autos de inventário, que o valor da causa, para fins de sujeição ao pagamento da Taxa Judiciária, deve corresponder à parte a ser partilhada aos herdeiros, com a exclusão do valor da meação do cônjuge sobre-vivente, e não ao monte-mor.

Alega a recorrente violação ao art. 1.034 do CPC, uma vez que tratam os autos de partilha de bens por meio do procedimento de inventário e não de arrolamento. De-fende que deve ser incluída a meação do cônjuge sobrevivente na base de cálculo da Taxa Judiciária.

O processo foi primeiramente distribuído à 4ª Turma e somente me foi redistribuído em janeiro do corrente ano.

É o relatório.

VOTO

A Exma. Sra. Ministra Eliana Calmon (Rela-tora): Devidamente prequestionada a ques-tão federal em debate, conheço do incon-formismo.

A controvérsia posta nos presentes autos cinge-se na definição da base de cálculo da Taxa Judiciária em processo de inven-tário.

Intimados a complementar as custas pro-cessuais (fl. 16), os herdeiros interpu-seram agravo de instrumento, afir-mando ser devido o recolhimento da citada Taxa apenas sobre a metade do monte-mor que lhes cabe, não devendo essa exação in-cidir sobre a meação do cônjuge supér-stite. O agravo foi provido.

Inicialmente, sobreleva notar que a Taxa Judiciária tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense. Sua cobrança visa à remuneração de serviços processuais, sendo que sua base de cálculo é o conteúdo econômico objeto da causa, ou seja, o valor do benefício que se vai auferir com a prestação jurisdicional.

Sendo assim, no processo de inventário, a Taxa Judiciária não deve ser calculada sobre o monte-mor, neste incluindo o mon-tante relativo à meação do cônjuge supér-stite, pois tal parcela não constitui patri-mônio do de cujus, não se enquadrando no conceito legal de herança. Por essa razão, não é objeto do serviço público prestado e, conseqüentemente, da base de cálculo da citada Taxa.

A meação, no regime de comunhão de bens, é a parte que cabe ao cônjuge so-brevivente, sendo apurada por corriqueira divisão, depois de abatidos os encargos e dívidas comuns. É um direito decorrente da dissolução da sociedade conjugal, não implicando herança. Por isso mesmo, não incide Imposto de Transmissão Causa Mor-tis sobre a meação, visto que não houve fato gerador, pois nada se transmitiu.

Por sua vez, a herança é a outra parte que competia ao de cujus e que, em razão da sua morte, transmitiu-se aos seus suces-sores. A incidência do tributo é, pois, sobre a legítima dos herdeiros, tão-somente.
 
Ora, se a meação não se submete ao pagamento de imposto, pois não há transmissão de bens, de igual forma não deve ser computada para fins de paga-mento de custas processuais e Taxa Judiciária, porquanto o meeiro nada ad-quiriu com o falecimento de seu consorte. Ao contrário, apenas continuou com os bens que já lhe pertenciam, em razão do regime de bens adotado.

Nesse sentido, cumpre mencionar a lição de SIlvio Rodrigues: "É óbvio que só aquilo que constituía seu patrimônio é transmitido a seus herdeiros. Portanto, se o defunto era casado pelo regime da comunhão, separa-se, antes da partilha, a meação do cônjuge sobrevivente. Essa meação não se confunde com a herança, e o cônjuge sobrevivente apenas conserva aquilo que já era seu e que estava no condomínio do casal." (Silvio Rodrigues, Direito das Su-cessões, 26ª ed., São Paulo, 2003, p. 124)

Assim, o monte-mor não corresponde simplesmente à herança, tomada a palavra na acepção estrita de patrimônio transmi-tido causa mortis e, como tal, objeto espe-cífico do processo de inventário ou arro-lamento. Nele, é mister distinguir e separar as duas massas patrimoniais resultantes da dedução das dívidas e encargos co-muns, uma pertencente aos herdeiros e outra ao cônjuge meeiro.

No processo de inventário, o objeto não é a segregação da meação do cônjuge, mas a apuração da herança e a conseqüente partilha entre os herdeiros.

Desse modo, sendo a meação apenas conseqüência prática do processo de inventário, não há como pretender que o valor dela seja computado para fins de determinação do valor da causa, e logo, da base de cálculo da Taxa Judiciária.

Nesse sentido, estão os seguintes prece-dentes desta Corte:

"Processual Civil. Recurso Especial. Arrola-mento. Taxa Judiciária. Art. 1.034 do CPC. Precedentes.

"1 - A teor do art. 1.034 e seus parágrafos do CPC, nos processos de inventário sob forma de arrolamento não cabe apreciação e decisão sobre Taxa Judiciária que deve ser calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros.

"2 - A rigor, a meação do cônjuge supér-stite não se insere no conceito de herança.

"3 - Recurso especial conhecido e pro-vido." (REsp nº 252.850/SP, 2ª T., Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, julgado em 20/11/2003, DJ de 2/2/2004)

"Tributário e Processual Civil. Decisão lastreada em dois fundamentos, inatacada em um deles. Manutenção. Inventário. Taxa judiciária. Base de cálculo. Meação. Inclu-são.

"1 - O efeito devolutivo do recurso especial implica em que fundada a decisão em dupla motivação, deve ser mantida quando o recorrente logra infirmar apenas um deles, restando o outro inatacado.

"2 - A Taxa Judiciária tem por fato gerador a prestação de serviços públicos, de natu-reza forense, por isso que sua cobrança visa à remuneração de serviços proces-suais e a sua base de cálculo é o conteúdo econômico objeto da causa.

"3 - A Taxa Judiciária, no processo de inventário, não deve ser calculada sobre o monte-mor, neste incluído o montante relativo à meação do cônjuge supérstite, a qual, não constituindo patrimônio do de cujus, não se enquadra no conceito legal de herança, não é objeto do serviço público prestado, e, conseqüentemente, da base de cálculo da citada Taxa.

"4 - Recurso Especial provido." (REsp nº 437525/SP, 1ª T., Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/12/2003, DJ de 20/11/2003)

Com essas considerações, nego provimen-to ao recurso especial.

É o voto.

Fonte: Boletim da AASP nº 2459 -  20 a 26 de fevereiro de 2006
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP