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quinta-feira, 14 de junho de 2012

Direito Consuetudinário e "Aos costumes"

Nem sempre houve lei escrita. Há muito tempo atrás as normas que organizavam as sociedades antigas eram baseadas nos costumes dos povos e na tradição transmitida de pai para filho.

Essa lei verbal e não escrita, com base nos costumes é a chamada Lei Consuetudinária.

A lei escrita somente surgiu quando o homem começou a transgredi-la, portanto a lei escrita foi o registro da decadência dos costumes.

Por exemplo: É costume não se pisar na grama de um jardim. Todos respeitam o costume. No dia em que alguém começar a pisar na grama, é necessário que a lei consuetudinária se transforme em lei escrita: então se coloca uma plaquinha “É PROIBIDO PISAR NA GRAMA”.

Coloca-se a plaquinha por que alguém pisou na grama. Então precisou haver uma transgressão para que o costume se tornasse Lei escrita.

Um outro exemplo de lei consuetudinária que permaneceu até nossos dias são as filas que as pessoas fazem para serem atendidas em um determinado lugar. Não há lei que diga que a a pessoa deve entrar na fila para ser atendido, no entanto É COSTUME que assim seja. É uma lei consuetudinária que tem até uma punição, ou seja, se alguém “furar” a fila, todos reclamam, tiram-no da fila, empurram os “fura-filas” para fora.

Cabe uma pergunta: há na lei uma previsão para a utilização do direito consuetudinário? Sim, há essa previsão na lei e ela está no art. 4º da  Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, antiga Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro:

“Art. 4o  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.”

Portanto até o Juiz poderá utilizar a lei consuetudinária nos casos em que a lei escrita for omissa.

O Direito Consuetudinário surgiu dos costumes de uma certa sociedade. Não é um processo de criação de leis, o costume reiterado de um certo povo transforma aquilo em norma de agir, portanto, em Lei.

Portanto, “aos costumes”.

A expressão “aos costumes”, na verdade está incompleta. A frase dessa expressão seria “aos costumes nada disse”. É uma frase antiga e era utilizada nos Tribunais, em especial no depoimento das testemunhas quando lhes eram perguntado se tinham algum impedimento para depor, como grau de parentesco ou amizade, com a parte envolvida no processo. Assim, não tendo nada de impeditivo, o Tribunal registrava a frase completa: “Prestou juramento legal e aos costumes nada disse”. O que significa que a testemunha se comprometia a falar a verdade, sob as penas da lei.

Rita de Cássia Addeu, Bacharel em Direito

segunda-feira, 4 de junho de 2012

Dano Infecto – Direito de Vizinhança


Quem já não ouviu falar de DANO?  Tanto se fala ou já se falou em dano material, dano moral, dano culposo, dano doloso, dano emergente, dano ex delicto, dano processual, dano pauliano, dano emergente, dano contratual, dano aquiliano, dano patrimonial, dano extrapatrimonial...

Dano - do latim damnu - do ponto de vista jurídico, é algum prejuízo ou ofensa de ordem material ou moral causado por alguém a outrem. O dano vem associado com o dever de indenizar, ou seja, quem causa o dano deve reparar o prejuízo causado mediante o pagamento de uma indenização. O Dano pode ter conseqüências na esfera civil (direito a indenização) ou na esfera penal (punitiva) considerando que há o crime de dano (art. 163 do Código Penal).

Porém não é o dano de fato, real e efetivo que me refiro no título desta postagem, mas o perigo de dano, é o dano temido. Esse tipo de dano que ainda não ocorreu, mas pode ocorrer é o chamado DANO INFECTO, que tem sua origem no Direito Romano com o Direito de Propriedade. Para estuda-la, nas suas origens, seria necessário ir até as Institutas de Ulpiano, o Digesto, o Codex e as Novelas do Corpus Iuris Civilis do Imperador Justiniano.

No entanto tal alcance extrapolaria nosso objetivo. Porém, no próprio nome está seu significado. Infecto tem o sentido de infecção, “o que produz infecção”,  infeccionado. E o que está infeccionado causa mal.

Assim, chamamos de INFECTO aquilo que, por alguma razão especial, pode vir a causar mal a outrem. No dano infecto há um prejuízo presumível. Atinge o Direito de Vizinhança e é um exercício de Direito Preventivo, pois o dano ainda não ocorreu, mas pode ocorrer e quando isso acontecer gerará um direito de indenização. Para impedir o mau uso da propriedade é que surge a denominação “dano infecto”, que assegura ao vizinho o direito de pedir ao confrontante ou confinante que preste caução pelo “dano iminente”.

A ação para o procedimento judicial é a AÇÃO DE DANO INFECTO que pode ser cumulada com vários pedidos de caráter preventivo e também obrigação de fazer, dependendo do caso. Porém o principal pedido da ação deve ser o de cominar uma pena ao proprietário do imóvel, até que cesse a situação de risco,  podendo também ser pedido uma caução pelo “dano iminente”.

Exemplo prático de fundamento da ação: um prédio contíguo a outro que está ameaçado de ruína, um muro com perigo de desmoronamento, vizinho com instalação elétrica inadequada com risco de incêndio, armazenagem de produtos perigosos (inflamáveis e explosivos), mau cheiro, etc.

Depois dos fundamentos fático e jurídico e dos pedidos, há o requerimento das provas. E aqui está o maior problema, pois nem sempre é tão fácil de provar o alegado. Não pode ingressar com uma ação simplesmente por “achar” ou “desconfiar” que há um risco. É necessário apontar-se como certo o risco iminente. Pode ser provado através de fotos, de depoimento de testemunhas e de declarações por escrito. Mas haverá casos em que, talvez, seja necessário ingressar antes com uma ação cautelar de produção antecipada de provas, onde algum perito nomeado pelo Juiz constate, através de seu laudo técnico, o dano iminente. Depois de encerrada a Medida Cautelar, esta servirá de prova no processo principal. O foro competente para ajuizamento da ação é o da situação do imóvel.

Como política de boa vizinhança, nada melhor do que tentar resolver amigavelmente a questão. Em casos de condomínio o problema pode ser levado ao síndico ou mesmo nas reuniões de assembléia, como tentativa de solução do impasse. Mas quando não há solução amigável, não resta outra alternativa senão a de buscar a tutela jurisdicional do Estado.

VEJAMOS O DIREITO MATERIAL NO CÓDIGO CIVIL:

CAPÍTULO V.
Dos Direitos de Vizinhança

Seção I
Do Uso Anormal da Propriedade

Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.

Art. 1.278. O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal.

Art. 1.279. Ainda que por decisão judicial devam ser toleradas as interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas se tornarem possíveis.

Art. 1.280. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente.

Art. 1.281. O proprietário ou o possuidor de um prédio, em que alguém tenha direito de fazer obras, pode, no caso de dano iminente, exigir do autor delas as necessárias garantias contra o prejuízo eventual.

Seção II
Das Árvores Limítrofes

Art. 1.282. A árvore, cujo tronco estiver na linha divisória, presume-se pertencer em comum aos donos dos prédios confinantes.

Art. 1.283. As raízes e os ramos de árvore, que ultrapassarem a estrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido.

Art. 1.284. Os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde caíram, se este for de propriedade particular.

Trabalho realizado pela Bel. Rita de Cássia Addeu

Fontes:
1) Código Civil
4) http://www.jusbrasil.com.br/topicos/1310494/dano-infecto