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quinta-feira, 30 de agosto de 2012

Honorários e Sucumbência

HONORÁRIO tem duas origens: “Honor” em espanhol ou “Honoráriu” em latim; em ambas o significado é o mesmo: Honra.

Honorário não é salário, mas um prêmio ou uma remuneração pelos serviços prestados por um profissional de qualificação honrosa. No caso do advogado, não basta o conhecimento jurídico, mas a destreza intelectual e a arte do raciocínio, a elegância útil dos termos empregados, a condução da oratória, tornam nossa profissão ser merecedora de receber Honras, ou seja, honorários.

Esses honorários advocatícios são combinados antes do início da ação judicial e devem ser objeto de um contrato entre advogado e cliente, onde constará o valor do serviço profissional e a forma de pagamento. É livre a convenção das partes, desde que não seja inferior ao mínimo determinado pela Ordem dos Advogados do Brasil.

SUCUMBÊNCIA, vem do verbo sucumbir que quer dizer vergar, dobrar-se, ser vencido ou dominado. Em processo diz-se sucumbente a parte que perdeu o processo.

Há um princípio consagrado em Direito que estabelece que, a parte que perdeu a ação, efetue o pagamento da sucumbência, isto é, que pague as custas processuais e os honorários de advogado da parte vencedora. Esses honorários oriundos da sucumbência, nada tem a ver com os honorários que a parte contratou. Esse honorário sucumbencial, na verdade é um prêmio para o advogado vencedor.

Os honorários oriundos da sucumbência são calculados entre 10% até 20% sobre o valor da ação, a ser arbitrado pelo Juiz que julgou a causa. Já na sentença consta sua decretação.

Está previsto no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil:

Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
[...]
§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, […]

Assim, para o advogado vencedor se pagarão os honorários contratados mais os honorários sucumbenciais como prêmio pela vitória conquistada.

Ao advogado vencido serão pagos apenas os honorários contratados.

Para os honorários de advogados contratados, a Ordem dos Advogados do Brasil recomenda as seguintes observações:

1 – O advogado deve contratar, por escrito, a prestação dos serviços profissionais, fixando o valor dos honorários, reajuste e condições de pagamento, inclusive no caso de acordo, e observando os valores mínimos constantes na Tabela (artigo 41 do Código de Ética e Disciplina da OAB: “O advogado deve evitar o aviltamento de valores dos serviços profissionais, não os fixando de forma irrisória ou inferior ao mínimo fixado pela Tabela de Honorários, salvo motivo plenamente justificável.”).

a) Não havendo previsão de correção monetária para pagamento dos honorários advocatícios, com ou sem contrato escrito, o índice a ser considerado para o caso de parcelamento será o mesmo previsto no item 9 seguinte, calculando-se, nesse caso, o mencionado reajuste, a partir do vencimento das parcelas contratadas.

b) A mesma sistemática deverá ser adotada para o caso de inadimplemento, ainda que se cuide de parcela única a ser paga.

2 – A forma e as condições de pagamento das custas e encargos, judiciais e extrajudiciais, deverão integrar o contrato.

3 – Todas as despesas, judiciais ou extrajudiciais, bem como de locomoção, alimentação, hospedagem, viagem, transporte, certidões, cópias e condução de auxiliares serão suportadas pelo cliente, ao qual deverá o advogado fazer prestação de contas.

4 – Salvo estipulação diversa, um terço dos honorários é devido no início do trabalho, outro terço até a decisão de primeiro grau e o restante no final, valores estes que serão atualizados monetariamente.

5 – Os honorários da sucumbência pertencem ao advogado e não excluem os contratados.

6 – O advogado substabelecido deve ajustar a sua remuneração com o substabelecente.

7 – O artigo 36 do Código de Ética e Disciplina estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes: a) a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas; b) o trabalho e o tempo necessários; c) a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros; d) o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional; e) o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente; f) o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado; g) a competência e o renome do profissional; h) a praxe do foro sobre trabalhos análogos.

8 – O desempenho da advocacia é de meios e não de resultados. Os honorários serão devidos no caso de êxito, ou não, da demanda ou do desfecho do assunto tratado.

9 – Esta Tabela de Honorários aprovada pelo Conselho Secional de São Paulo da OAB terá seus valores monetariamente atualizados e divulgados anualmente, sempre a partir de todos os dias 2 de janeiro, de acordo com a variação anual da “tabela prática para cálculo de atualização monetária dos débitos judiciais”, elaborada de acordo com a jurisprudência predominante do Tribunal de Justiça de São Paulo, acumulada no período, ou por meio de outro índice que espelhe a realidade econômica da inflação, a critério do Conselho Secional de São Paulo da OAB.

10 – Os casos omissos desta Tabela serão apreciados pela Turma de Ética Profissional da OAB-SP (1a Turma, TED I, Deontologia), na conformidade da alínea “d”, do inciso III, do § 3o, do artigo 136 do Regimento Interno da OAB-SP.

quarta-feira, 22 de agosto de 2012

Da Usucapião

DA USUCAPIÃO DE BENS IMÓVEIS:

O Código Civil prevê quatro tipos de usucapião de bens imóveis:

EXTRAORDINÁRIO:
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

ORDINÁRIO:
Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

URBANO:
Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

ESPECIAL OU “PRO LABORE”:
Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

Usucapião pode ser argüido como meio de defesa nas ações possessórias e nas petitórias. Pode, portanto, ser alegada na contestação (passivamente), ou então o prescribente assume o papel de autor da ação (ativamente).

DA USUCAPIÃO DE BENS MÓVEIS:

Não só imóveis, mas bens móveis também podem ser objeto da usucapião, conforme consta no Código Civil, Capitulo III “Da Aquisição da Propriedade Móvel”, Seção I “Da Usucapião”

Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.

Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.

Art. 1.262. Aplica-se à usucapião das coisas móveis o disposto nos arts. 1.243 e 1.244.

Os artigos 1.243 e 1.244 normalmente são utilizados para a aquisição da propriedade imóvel:

Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.

Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.