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segunda-feira, 28 de outubro de 2013

A Sentença e o Acórdão

A SENTENÇA:

Muito normal ouvirmos a expressão: “entrei com um processo e a sentença do Juiz me foi favorável”, isto quer dizer: “ganhei o processo”. Como se sabe que ganhou o processo? Pela sentença do Juiz.

Mas o que realmente é a sentença? Porque se chama “sentença”?

Sentença é a materialização do verbo sentir. Sentença é o que o Juiz “sente” sobre aquele caso que lhe foi apresentado. Depois que se dá entrada num processo, é realizada a audiência, o Juiz ouve as partes, as testemunhas, verifica as provas, e depois de analisar tudo, diz quem tem razão, de conformidade com a Lei. É o que o Juiz “sentiu” de tudo o que lhe foi apresentado, e por isso manifesta seu “sentir” através da Sentença. Pelo fato do Juiz ser uma autoridade, sua sentença tem força de lei, ou seja, deve ser cumprida.

O ACÓRDÃO:

Pode acontecer do Juiz cometer algum engano, ou julgar contrariamente à Lei. Seja como for, a parte que perdeu o processo tem o direito de apresentar um recurso ao Tribunal, para modificar a sentença do Juiz.

No Tribunal a decisão final chama-se ACÓRDÃO. Mas porque usar a palavra “ACÓRDÃO” e não mais “sentença”? E porque ACÓRDÃO?

Sentença é a materialização do “sentir” de um único juiz. No Tribunal quem julga o recurso é um grupo de Desembargadores, um colegiado; portanto, várias opiniões somente poderiam culminar num “acordo” de entendimentos – por isso chama-se ACÓRDÃO.

O ACÓRDÃO é uma representação resumida da conclusão a que chegaram esses Desembargadores. Num recurso cível, por exemplo, a questão é analisada por três Desembargadores (Presidente, Relator e Revisor), cada um emite seu voto. Esses votos podem ser iguais (UNANIMES) ou diferentes (DIVERGENTES). Assim, no ACÓRDÃO, consta se o resultado do julgamento foi obtido POR VOTAÇÃO UNÂNIME ou por MAIORIA DE VOTOS. Então se saberá se a sentença foi confirmada ou se foi reformada totalmente ou parcialmente.

E porque se chama ACÓRDÃO? Embora a sonoridade seja bem parecida com "acordam", a explicação é bem interessante: ACÓRDÃO é uma forma gráfica da substantivação de "acordam". É a materialização da conjugação do verbo "acordar" na terceira pessoa do plural no presente do indicativo. E "acordam" aqui tem o sentido de fazer acordo, concordar, discordar, resolver. Enquanto "acordam" é a conjugação do verbo, ACÓRDÃO é a coisa em si, a materialização do "acordam", é a decisão do Tribunal quando um processo entra em grau de recurso.

Portanto o termo correto é ACÓRDÃO, não "acordam".

Os Desembargadores são Juízes de elevado saber jurídico. Em recursos de processos cíveis, normalmente são três os Desembargadores que darão seu voto: Um Presidente, um Relator e um Revisor. A decisão final desses Desembargadores é o ACÓRDÃO.

Mas dependendo do tipo de processo ou finalidade, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça determina que haja mais Desembargadores:

O Tribunal Pleno é composto por todos os desembargadores.
O Órgão Especial é constituído por vinte e cinco Desembargadores.
O Conselho Superior da Magistratura é constituído pelo Presidente do Tribunal, pelo Vice Presidente do Tribunal, pelo Corregedor Geral da Justiça, pelo Decano, e pelos Presidentes das Seções.

Foto acima: Toga de Juiz - foto da internet

segunda-feira, 14 de outubro de 2013

Carta de preposição com poderes para transigir

Quando se processa alguma pessoa jurídica, o representante legal da empresa deve estar presente nas audiências, sob pena de ser considerado revel, ou seja, são aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor da ação, sem necessidade de outras provas. É como se fosse uma confissão: “quem cala, consente”.

No entanto, pode acontecer de o próprio representante legal da empresa não poder comparecer pessoalmente na audiência designada. Por isso a Lei permitiu que a empresa fosse representada, naquele ato, por um preposto. Preposto é a pessoa nomeada pelo representante legal da empresa, para representá-lo nas audiências.

Há muito tempo se discutia na Justiça, da necessidade do preposto ser um funcionário da empresa, porque embora não se exija que tenha presenciado os fatos, mas, ao menos, deve saber o que aconteceu.

É o preposto que vai responder pela empresa no depoimento pessoal. Tudo o que ele disser é considerado “palavra da empresa”, e por isso é necessário tomar muito cuidado, pois seu depoimento pode ser considerado como uma confissão.

Nos Juizados Especiais Cíveis, houve um “acerto” da Lei no que concerne aos prepostos. Isso ocorreu com a Lei 12.137/09. Ela alterou o § 4º do art. 9º da lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis), incluindo a expressão "munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício".

Então o texto da Lei 9099/95 passou a ser o seguinte:

“Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

[...]

§ 4o O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.”

Com isso acabaram-se as dúvidas dos que defendiam a tese da necessidade de existir relação de emprego do preposto com a empresa demandada. Agora não há mais a exigência de vinculo empregatício. Esta norma é válida também para os titulares de firma individual.

Assim, já manifestou o TJDFT, em recente julgamento:

PROCESSO CIVIL. PREPOSTO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DESNECESSIDADE. REVELIA. SENTENÇA CASSADA. 1. É nula a sentença que decreta a revelia da empresa que não mantém vínculo empregatício com o preposto credenciado para a audiência. 2. Recurso conhecido e provido. (2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. ACJ – Apelação Cível no Juizado Especial. 2008.01.1.121061-6)

Fonte da foto: Biblioteca Digital do TRT do RJ