NOSSO BLOG FOI CRIADO APENAS COM INTENÇÃO DIDÁTICA, LEVANDO AOS COLEGAS DO MUNDO JURÍDICO INFORMAÇÕES, NOTICIAS E CURIOSIDADES. AO PÚBLICO EM GERAL, PEDIMOS QUE SEMPRE PROCUREM UM ADVOGADO QUE CONHEÇAM E QUE SEJA DE SUA CONFIANÇA. OS COMENTÁRIOS DEIXADOS SÓ SERÃO PUBLICADOS SE NO PRÓPRIO COMENTÁRIO A PESSOA DISSER: "AUTORIZO A PUBLICAÇÃO".

sexta-feira, 19 de dezembro de 2014

Os Ratos

Os ratos estão em toda parte. Habitam castelos e casebres, arranha-céus e barracos, que têm o chão salpicado de estrelas.

Roem tudo. O tempo, a glória, a sabedoria, a caridade, o sonho, o bem e o mal.

Cidadãos do mundo, devoram livros e tradições, dão tiros e recebem tiros, são credores e devedores, analfabetos e letrados, abstemos e bêbados que passam a noite mastigando as pedras de gelo que flutuam em suas solidões.

Ratos silenciosos que parecem roer o silêncio, ratos barulhentos que gritam nas esquinas, buzinam nas encruzilhadas, e dançam ao som de baterias delirantes.

Em tudo eles estão presentes. Nos momentos mais graves, guincham chacotas, nas horas mais alegres falam de ratoeiras negras, nos instantes de ternura dilaceram a vida com dentes agudos.

Andam a pé, de automóvel, de trem, de avião e embarcam sempre como turistas afoitos nos transatlânticos sem pressa.

Lêem para dizer que leram, viajam para contar aos amigos que em Paris a vida noturna é bela; que as touradas emocionam; que a Holanda é um país conquistado ao mar.

Ah! Eles invadiram todos os cantos do planeta. São candidatos a tudo, ocupam todos os postos, dominam todas as latitudes, penetram todos os segredos.

O mundo vai se tornando um queijo, um grande queijo entregue à sanha dos roedores.

Atrás deles vem a peste. A epidemia da burrice, da covardia, do fanatismo, da violência, da amoralidade.

Os ratos estão em toda a parte, até na alma onde tentam devorar as últimas palavras desta crônica.

Fonte: Livro “Aquele Menino”, páginas 113 e 114 – escrito pelo assessor da Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, Paulo Bomfim.

Fonte da foto: filme Ratatuille, retirado da internet.

sexta-feira, 31 de outubro de 2014

USUCAPIÃO DE TELEFONE


Você sabe o que é usucapião?

É adquirir a propriedade de um bem imóvel ou móvel por usá-lo por tempo determinado por lei. No caso do bem móvel, o Código Civil prevê que aquele que o possuir por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé. Segundo o STJ, isso também pode acontecer com a linha telefônica.

Súmula 193 do STJ - “O direito de uso de linha telefônica pode ser adquirido por usucapião”.

Notícia do STJ - 30/10/2014

quarta-feira, 8 de outubro de 2014

O crédito trabalhista e o bem de família

Uma pessoa trabalhou, mas não recebeu corretamente os seus direito trabalhistas. Diante disso, contratou um bom advogado e apresentou uma RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Como tinha razão, ganhou as verbas que estava pedindo na ação. Houve a sentença e depois os cálculos para apuração do valor devido. Inicia-se o procedimento de execução para receber o valor que ganhou na sentença.

A empresa fechou, não deixou bens. É informado esse fato ao juiz e ele autoriza a prosseguir a execução em nome do sócio da empresa, ou seja, os bens do dono da empresa servirão para serem penhorados, leiloados e, então, paga-se o trabalhador.

Mas porque o Juiz ultrapassa dos limites dos bens da empresa para penhorar os bens particulares do empregador? Muito comum isso na Justiça do Trabalho. A resposta é fácil: a verba trabalhista tem natureza alimentar.

Isto quer dizer que ninguém trabalha por “esporte” ou “a toa”. A pessoa trabalha para seu sustento, para sustentar sua família, seus filhos, dar-lhes uma vida digna. Sem trabalho o obreiro passaria necessidade, bem como sua família.

Enfim, depois de muita luta para achar o empregador e localizar seus bens, acaba-se achando um imóvel. Ao tentar penhora-lo verifica-se que é bem de família, portanto impenhorável.

ISSO NÃO FUNCIONA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. TODO BEM, SEJA BEM DE FAMÍLIA OU NÃO, É PENHORÁVEL, POIS O DIREITO DE SE ALIMENTAR, DE VIVER, É MAIOR DO QUE O INSTINTO DE PROPRIEDADE. O DIREITO À VIDA É MAIOR DO QUE O DIREITO DE PROPRIEDADE.

Se valorizasse mais o direito de propriedade do que o direito à vida, estaríamos vivendo numa sociedade materialista onde a vida pouco importa, o que importaria é o bem material.

ENTRE OS VALORES SOCIAIS, O VALOR À VIDA (ALIMENTAÇÃO) É MAIOR DO QUE O BEM PATRIMONIAL (IMÓVEL). OS PRINCÍPIOS AXIOLÓGICOS, TAMBÉM SE ESTABELECEM UMA HIERARQUIA DE VALORES: AS VERBAS TRABALHISTAS SÃO MAIS IMPORTANTES DO QUE O PATRIMONIO (MESMO QUE SEJA UM SÓ IMÓVEL E SEJA BEM DE FAMILIA). O TRABALHO TEM UMA NATUREZA ALIMENTAR, PORTANTO DE SOBREVIVENCIA.

VEJAMOS O QUE DIZ A JURISPRUDÊNCIA:

TRT-2 - AGRAVO DE PETIÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO AP 1792200807102001 SP 01792-2008-071-02-00-1 (TRT-2)

Data de publicação: 17/03/2009

Ementa: BEM DE FAMÍLIA E O CRÉDITO TRABALHISTA. O inciso IV do art. 1º da CF estabelece os valores sociais do trabalho como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. Por sua vez, o caput do art. 170 assegura que a ordem econômica será fundada na valorização do trabalho humano. Em face da conjugação desses dispositivos, torna-se evidente que o trabalho humano é um dos fundamentos da ordem constitucional econômica. Como se não bastassem essas assertivas,o art. 193, caput, estabelece que a ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivos o bem-estar e a justiça social. A ordem social deve ser vista como um sistema de proteção da força de trabalho. Os direitos sociais são previstos no art. 6º, sendo que o trabalho é um deles. Pondere-se que o art. 7º declina quais são os direitos sociais específicos dos trabalhadores. Diante desses princípios constitucionais, a Lei 8.009 é inconstitucional quando estabelece a impenhorabilidade do bem de família em relação os créditos trabalhistas em geral,os quais são de natureza privilegiada e se sobrepõem a qualquer outro (art. 186 , CTN e art. 449 , CLT ). Pode-se argumentar que a EC 26 , de 14/2/2000, estabeleceu a moradia como um dos direitos sociais, logo, tem idêntico status constitucional destinado ao trabalho. Isso faz com que se tenha um choque de valores entre os dois direitos sociais, demonstrando, assim, um argumento razoável para se contrapor à tese da inconstitucionalidade da Lei 8.009. Contudo, mesmo assim, o bem (trabalho), há de se sobrepor à moradia, em nossa visão. Portanto comungo da tese de que o bem de família é penhorável.

sexta-feira, 3 de outubro de 2014

A Usucapião – posse – detenção

Entre os temas que já abortei alhures sobre a usucapião, acredito que seja útil fazer uma distinção entre a posse e a detenção.

Para ter direito a usucapir é necessário que alguém esteja na posse mansa e pacífica, sem oposição, de algum imóvel, tratando-o como se dono fosse, pela quantidade de anos definida em lei – já que há vários tipos de usucapião.

No entanto, nem toda a posse dá direito a usucapir. Por exemplo: o locatário tem a posse de um imóvel, mas não age como se dono fosse (paga aluguel ao dono do imóvel). O Comodatário tem o empréstimo gratuito de uma propriedade, mas pelo contrato de comodato distingue-se bem o proprietário-comodante (quem emprestou por um determinado prazo), do comodatário (a quem foi emprestado o imóvel, gratuitamente).

O Código Civil, em seu artigo 1.196, explica: Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

Para ter direito à usucapião, é necessário que alguém entre na posse de um imóvel e lá permaneça durante alguns anos, agindo como fosse seu proprietário, sem qualquer tipo de oposição de alguém.

Mas não é de toda a propriedade imóvel que se pode fazer a usucapião. Se o imóvel for um bem público, impossível usucapir por força do que determina o artigo 102, do Código Civil: Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

O Código Civil chama de DETENÇÃO a situação em que alguém conserva a posse em nome de outra pessoa. A detenção não é posse e os direitos de quem detém alguma propriedade são restritos à sua detenção e decorrentes desta.

O Código Civil, em seu artigo 1.198, explica: Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. E no seu parágrafo único: Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.

DESSA FORMA POSSE É DIFERENTE DE DETENÇÃO. VEJAMOS O EXEMPLO NUM CASO EM CONCRETO NA JURISPRUDÊNCIA:

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 218.274-5/2-00, da Comarca de São Paulo, em que é agravante Prefeitura Municipal de São Paulo, sendo agravados Luiz Teles de Menezes e outros:

Acordam, em Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “deram provimento ao recurso, v. u.”, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores Corrêa Vianna (Presidente) e Paulo Shintate.

São Paulo, 5 de junho de 2001.
Gamaliel Costa – Relator

VOTO
“Agravo de instrumento – Despacho que indeferiu liminar pela Municipalidade em ação de reintegração de posse – Área pública invadida por particular – A ocupação de bem público por particular caracteriza detenção e não posse, esta última apenas exercida pelo Poder Público – Pode o Poder Público possuidor da área reivindica-la de quem indevidamente detém a sua posse – Recurso provido”.

Agravo de Instrumento, tirado dos autos de u’a ação de reintegração na posse, aforada pela Municipalidade..., em que esta pleiteia a reforma da r. decisão, que lhe indeferiu pedido reintegratório liminar, visando a que, co’a reforma de sobredito r. decisório, se lhe defira efeito suspensivo ativo, co’a conseqüente concessão da referida liminar (fls. 02/08).

Instruído o agravo (fls. 09/26 vN ), denegado o pleito à concessão de liminar (fls. 28, nº 01), sem resposta (fls. 31).

É o relatório.
O imóvel em questão é do domínio da Municipalidade agravante. Comprova-o certidão do Cartório Imobiliário (fls. 23). Está ocupado pelo agravado, que, amigavelmente, se recusou a desocupá-lo (fls. 19). Em se tratando de bem público, não é de cuidar-se de posse, mas sim de detenção. Portanto, detentor o agravado, ou qualquer outro, que ocupe o imóvel em questão, não lhe assiste direito algum. Não há, pois, em se cuidando de detenção, como é o caso aqui focado, de cogitar-se de posse nova ou velha. Em sendo assim, de rigor se acolha o pleito da agravante, aliás, mui bem fundamentado, ressaltando-se, em especial, o V. Acórdão, proferido no A. I. nº 146.308-5 (fls. 07), que lhe confere indiscutível idoneidade.
Isto posto, provê-se o agravo.
Gamaliel Costa – Relator

terça-feira, 16 de setembro de 2014

SECOVI e DIÁRIO DAS LEIS

Nos dias 27, 28, 29 e 30 de agosto de 2014, realizou-se a Convenção do SECOVI, onde estive presente representando o Diário das Leis – empresa que publica o já tão conhecido BDI – Boletim de Direito Imobiliário.


Dois assuntos: SECOVI e DIÁRIO DAS LEIS - BDI.

SECOVI é o Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Comerciais de São Paulo. É o maior sindicato de mercado imobiliário da América Latina.

Na Convenção houve encontro de grandes personalidades do ramo imobiliário e expositores voltados para a área.

DIÁRIO DAS LEIS E BDI – BOLETIM DE DIREITO IMOBILIÁRIO.

O Boletim do Direito Imobiliário, na verdade, é uma revista quinzenal, especializada em Direito Imobiliário e Direito Cartorário, distribuída para assinantes. Porém o mais importante da assinatura é o acervo enorme disponibilizado no site do Diário das Leis, compreendendo inúmeras matérias importantíssimas sobre o assunto: jurisprudências, doutrinas, tendências, perguntas e respostas, artigos escritos por advogados de renome, notícias, códigos e consolidações, índices, calculadoras, matérias sobre locação, condomínio, administração de bens, incorporação e construção. Farta matéria Cartorária notarial e registraria. O acervo digital, sempre atualizadíssimo, reúne todas essas matérias desde o ano de 1993 e Legislação Federal desde o ano de 1808 (Brasil Imperial).

Tem uma seção de perguntas e respostas no acervo digital e ainda oferece uma solução de dúvidas on line (com prazo de cinco dias para a resposta, caso não encontre no site o assunto desejado).

Com toda a certeza, Diário das Leis é um nome para ser lembrado.

sexta-feira, 6 de junho de 2014

Idoso vai receber quatro vezes mais o que lhe foi cobrado indevidamente

Muitas pessoas têm me perguntado sobre a cobrança indevida ou aumento indevido dos planos de saúde de pessoas idosas.

Uma observação inicial: só plano de saúde pode fazer aumento e cobrança indevida? Claro que não. Cobrança indevida pode ser originada em várias ocasiões: Empréstimo com juros abusivos, pode gerar cobrança indevida; contrato de venda e compra de imóvel com juros abusivos, pode gerar cobrança indevida; aumento unilateral de aluguel fora do permitido por lei, pode gerar cobrança indevida... Como pode se ver há muitas ocasiões onde pode haver cobrança indevida.

Tudo isso está gerando muitas ações na Justiça.

O Código Civil Brasileiro, no seu art. 940, determina:

Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

Isto quer dizer que se alguém cobra dívida já paga, é obrigado a pagar ao suposto devedor o dobro do que está cobrando; e, se alguém cobrar de outrem valor que não é devido, fica obrigado a devolver ao suposto devedor o mesmo valor que está tentando cobrar.

Agora já foi aprovado A DEVOLUÇÃO EM QUÁDRUPLO DE VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE DE IDOSO.

Primeiramente deve ser dito que IDOSO é a pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade, conforme determina o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) em seu artigo 1º.

Vamos ao Noticiário:

Comissão aprova devolução em quádruplo de valor cobrado indevidamente de idoso

A Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados aprovou proposta que torna obrigatória a restituição em quádruplo do valor descontado indevidamente de conta bancária de idosos ou de aposentadoria e pensão. A medida está prevista no Projeto de Lei 6471/13, do deputado Glauber Braga (PSB-RJ).

Relator, o deputado Paulo Wagner (PV-RN) concordou a com a tese do autor, segundo a qual, embora essas práticas indevidas já sejam apenadas pelo Código Civil (Lei 10.406/02) e pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), é necessário aplicar punições mais severas quando o ilícito envolver idosos, uma vez que eles representam parcela mais vulnerável da população.

Atualmente, o Código de Defesa do Consumidor já garante ao consumidor cobrado indevidamente o direito de receber, em dobro, a quantia que pagou em excesso. Além disso, de acordo com o Código Civil a pessoa que cobrar por dívida já paga fica obrigada a compensar em dobro ao devedor.

Tramitação

O projeto, que tramita em caráter conclusivo, ainda será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Agência Câmara de Notícias
Publicado por Câmara dos Deputados em 02/06/2014
Fonte: JusBrasil

quinta-feira, 22 de maio de 2014

Suscitação de Dúvida – um processo interessante

Já falei anteriormente sobre os Cartórios Extrajudiciais, explicando um a um para que serve e os serviços que dele se pode exigir. Os Cartórios são regidos pela Lei Federal 6015/73 (Lei dos Registros Públicos).

Há um tipo de Cartório que merece uma atenção especial pela sua singularidade: trata-se do Cartório de Registro de Imóveis. Não é qualquer título que pode ser lançado no Fólio Real, é necessário que a lei autorize o registro desse título para que o Cartório de Imóveis o aceite para inscrevê-lo no álbum imobiliário. E como saber qual título pode ser aceito? Os títulos registráveis estão todos elencados na Lei de Registros Públicos em seus artigos  167 e 168. O Cartório que deve registrar é o da situação do imóvel, com algumas exceções, conforme consta no art. 169 e seus incisos da mesma Lei.

SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA

Pode acontecer de um título ser levado a cartório e ter seu registro recusado por algum motivo. A recusa do registro pode ser justa ou injusta, mas em ambos os casos o título será devolvido com uma NOTA DE DEVOLUÇÃO ou NOTA DEVOLUTÓRIA, contendo as exigências do Oficial para que o registro possa ser feito. Caso a relação de exigências forem justas, a parte interessada no registro deve, no prazo de 30 dias, providenciar toda a documentação que o Oficial Registrador exigiu para o prosseguimento no registro. Caso essas exigências sejam injustas ou não tenham amparo legal, a parte prejudicada pode abrir um processo chamado SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. Trata-se de um processo judicial de natureza administrativa, onde o Judiciário vai julgar se a recusa no registro está correta ou não. Como se faz isso?

É preciso dizer que quando é devolvido o título não registrado com a nota devolutória, o Cartório faz a pré-notação. Pré-notação é o ato registral que informa que existe um título na fila para ser registrado. A pré-notação vale por apenas 30 dias – prazo para a parte regularizar os documentos solicitados pelo Oficial. Caso não concorde com as exigências do Oficial Registrador, esse é o tempo e o prazo para entrar com a suscitação de dúvida.

A SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA PODE SER FEITA DE DUAS FORMAS:

a) A SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA DIRETA: O interessado no registro, diante da nota de devolução e dentro do prazo de 30 dias da prenotação, pede ao Oficial do Cartório, por escrito, que seja feita a suscitação de dúvida, cabendo ao Oficial Registrador redigir a petição inicial e propor esta ação judicial, justificando o porque de cada uma das exigências. As partes são denominadas por “suscitante” e “suscitado”. Havendo procedência da dúvida, isto quer dizer que a recusa no registro foi, realmente, correta e suas exigências são legítimas e legais. Se for julgada a dúvida improcedente, o Juiz determinará o registro ponderando que as exigências não têm razão de existirem.

Ação procedente: registro não autorizado, confirmando as exigências.
Ação improcedente: registro autorizado, recusa das exigências.

b) A SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA: É aquela proposta pelo próprio interessado no registro, diretamente ao Judiciário, também no prazo de 30 dias.  Ao receber este processo, o Juiz determinará que o Oficial do Registro de Imóveis informe os motivos da recusa e obrigatoriamente prenote para assegurar o princípio da PRIORIDADE, o que significa que se chegar outro título no Cartório, deverá ser respeitada a ordem de chegada para registro na mesma matrícula.

PROCEDIMENTO:

A quem deve ser endereçada a petição inicial? O juízo competente é aquele assim definido na Organização Judiciária dos Estados. No caso do Estado de São Paulo, é o juiz corregedor permanente dos Cartórios de Registro de Imóveis. Especificamente no caso da Capital de São Paulo, é o juiz da Primeira Vara de Registros Públicos de São Paulo.

O processo poderá ser julgado procedente ou improcedente. Da Sentença cabe Recurso de Apelação para o Conselho Superior da Magistratura no prazo de 15 dias (art. 202 da Lei de Registros Públicos).

O Conselho Superior da Magistratura é composto pelos Desembargadores:  Presidente do Tribunal de Justiça, Vice Presidente, Corregedor, Decano (Desembargador mais antigo), Presidente da Seção de Direito Privado, Presidente da Seção de Direito Criminal e Presidente da Seção de Direito Público.

OUTROS RECURSOS: Não cabe recurso especial (STJ) e nem recurso extraordinário (STF), justamente pelo fato do julgamento da dúvida ter natureza administrativa, não jurisdicional.

terça-feira, 13 de maio de 2014

Chegou atrasado na audiencia?

Atrasou? Revelia, confissão. É um perigo chegar atrasado em uma audiência. O Juiz pode lhe considerar revel. Porém muitos reclamam sobre o atraso do Juiz para o início da audiencia designada. O Juiz pode atrasar, mas a parte não? Especialmente na Justiça do Trabalho isso é muito comum acontecer. A Associação dos Advogados de São Paulo - AASP, publicou uma matéria (O Estado de São Paulo de 14/09/2011), cujo texto vale a pena ler:

TST admite pequenos atrasos em audiências

Um atraso de apenas três minutos foi o suficiente para que uma empresa perdesse uma ação judicial na primeira instância trabalhista. A 30ª Vara do Trabalho de São Paulo declarou a revelia do processo. O que significa que a defesa não foi ouvida e os depoimentos do ex-trabalhador e testemunhas aceitos como a verdade dos fatos. O mesmo ocorreu com um funcionário que demorou cinco minutos a mais para chegar a uma audiência, em ação movida por ele contra o ex-empregador. No caso dele, o processo foi arquivado.

Apesar de não existir lei que trate do assunto, o rigor dos juízes de primeiro grau têm sido amenizado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) e por tribunais regionais. A Seção Especializada em Dissídios Individuais I (SDI-1) do TST, por exemplo, foi unânime ao decidir que o processo - em que ocorreu o atraso de três minutos - deveria retornar à vara para uma nova audiência.

O relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, considerou inexpressiva a duração do atraso para manter a decisão da 8ª Turma do TST. A turma concluiu que, embora não exista lei relativa à tolerância de atrasos em audiências, seria incontroverso o interesse da empresa de se defender, pois já estavam presentes duas testemunhas da companhia.

A defesa de uma empresa após uma pena de revelia e confissão é prejudicada, na avaliação da advogada Cristiane Fátima Grano Haik, sócia da PLKC Advogados. Como apenas o juiz da primeira instância pode ouvir as testemunhas e colher provas, é difícil reverter a decisão no Tribunal Regional do Trabalho (TRT). Para Cristiane, só resta como alternativa à empresa tentar aplicar a interpretação da legislação dando menos ênfase às provas. "O que é mais complicado quando se trata da Justiça Trabalhista", diz.

Segundo Cristiane, decisões como a do TST, que aceitam pequenos atrasos, ainda são isoladas. "Porém, isso pode indicar o inicio de uma postura menos rígida dos juízes." Ela afirma que o juiz costuma se dirigir ao advogado da parte contrária para tentar ponderar o atraso. No entanto, se o advogado não demonstra boa vontade em esperar alguns minutos, o magistrado aplica a lei e condena a outra parte.

O TST também perdoou a demora de um funcionário que chegou cinco minutos após a hora marcada da audiência proposta contra uma fazenda de criação de camarões. Para os trabalhadores, a punição prevista pela CLT é o arquivamento da ação. Ao julgar o caso, a 4ª Turma manteve a decisão da Justiça do Trabalho de Santa Catarina e negou o recurso do empresário que pedia a manutenção do fim do processo.

O relator, ministro Fernando Eizo Ono, explicou que, apesar de a Orientação Jurisprudencial nº 245 do TST ser no sentido de não existir previsão legal para atrasos no comparecimento à audiência, a Corte "tem decidido reiteradamente que atrasos diminutos que não impliquem prejuízo à instrução processual não justificam a aplicação da confissão à parte atrasada". O ministro entendeu que o trabalhador, embora ausente à abertura da audiência, entrou na sala a tempo de prestar depoimento pessoal, por isso não poderia ser punido.

Para a advogada Eliane Ribeiro Gago, sócia do Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados, há juízes que têm o bom senso de esperar até cinco minutos. "Mais do que isso é complicado", afirma. Nesses casos, é necessário uma boa justificativa, segundo a advogada, para reverter a pena de revelia e confissão.

Foi o que ocorreu com um advogado do escritório do qual é sócia. Eliane conta que ele saiu com mais de uma hora e meia de antecedência do escritório na Rua Funchal, em São Paulo, para o Fórum Trabalhista na Barra Funda. Mas não conseguiu chegar a tempo. A Avenida 23 de Maio estava parada por uma passeata não programada da Pastoral do Menor. "Por um fato alheio a sua vontade ele chegou dez minutos atrasado e o juiz não quis prosseguir com a audiência", diz.

O escritório recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região, em São Paulo, que decidiu pela realização de uma nova audiência. Ela afirma que foi necessário buscar na Pastoral o jornal da entidade, panfletos da manifestação e fotos que comprovassem a passeata. Por outro lado, demonstraram a saída do profissional com antecedência do escritório.

O ex-empregado de uma faculdade em Belo Horizonte (MG) também conseguiu reverter a punição que sofreu por chegar dois minutos após o horário marcado para sua audiência contra a instituição de ensino. Ao analisar a questão, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) entendeu que, diante da lacuna na lei sobre a tolerância de pequenos atrasos, pode-se aplicar por analogia o artigo 815 da CLT. O dispositivo prevê que se o juiz ou presidente da sessão atrasarem por mais de 15 minutos para o início da audiência, as partes convocadas poderão retirar-se e registrar o ocorrido no livro de registro, sem que haja qualquer penalidade. "O atraso de dois minutos não justifica a penalização da parte, em especial quando não é demonstrada qualquer intenção de protelar o desenvolvimento do processo", diz o relator.

Casos como esses ainda são exceção, na opinião do advogado Marcos Alencar. Para ele, a Justiça Trabalhista tem sido rigorosa com as partes. "Admite o atraso crônico causado pelos juízes nas audiências por períodos de uma hora e 30 minutos a três horas e não pode aguardar os advogados por menos de cinco minutos", afirma. Para ele, isso violaria o princípio constitucional da ampla defesa.

fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=10622

quinta-feira, 20 de março de 2014

Minha Casa, Minha Vida sendo oferecido na internet

G1 - O portal de noticias da Globo publicou uma notícia muito interessante e esclarecedora para os dias de hoje. Muitas pessoas se beneficiam com a compra de um imóvel financiado, pelo sistema Minha Casa, Minha Vida. Para isso devem preencher certos requisitos, a fim de provarem que tem o direito de adquirir o imóvel por esse meio. No entanto, muitos vendem, alugam e alienam o imóvel adquirido através de um contrato de gaveta, legalizando o negócio posteriormente. Para esclarecer o assunto, coloco a notícia que o G1 fez neste dia de 20/03/2014:

Beneficiários do Minha Casa, Minha Vida oferecem imóveis na internet

No Amazonas, unidades são vendidas com preços de até R$ 95 mil.
Caixa informou que a venda dos imóveis é ilegal e vai investigar o caso.

Beneficiários do Minha Casa, Minha Vida estão anunciando na internet imóveis do Residencial Viver Melhor, em Manaus. A revenda ou a transferência de unidades habitacionais do programa federal, destinado à população de baixa renda, é proibida nos primeiros 10 anos. Os valores dos imóveis variam entre R$ 30 mil e R$ 95 mil. O G1 ligou, foi ao encontro de anunciantes e confirmou a prática.

A Caixa Econômica Federal declarou que a venda dos imóveis é ilegal e vai investigar os casos. "O contrato e a lei estabelecem que as famílias, ao longo de 10 anos, não poderão alugar, ceder e vender as unidades habitacionais, sob pena de devolverem, integralmente, os subsídios recebidos ou, na falta deste procedimento, perderem o direito ao imóvel", informou o banco, por meio de nota.

Segundo o Ministério Público Federal, o crime tem pena prevista de reclusão, de 2 a 6 anos, e multa.

Fonte: G1 - 20/03/2014

domingo, 26 de janeiro de 2014

Jus sperniandi – o direito de esperniar

Muitas pessoas inconformadas de terem perdido o processo, recorrem ao Tribunal para tentarem modificar a sentença do Juiz ou mesmo um Acórdão do Tribunal. Na prática do advogado é muito comum dizer jocosamente num latim que não existe: Jus sperniandi – ou seja – O DIREITO DE ESPERNIAR.

Precisamos tomar muito cuidado, pois quando se entra com um recurso, este não pode ser baseado apenas no inconformismo da parte que perdeu, mas deve ser lastreado no direito. Quem recorre injustamente corre o risco de ser condenado a pagar uma indenização.

O Superior Tribunal de Justiça – STJ em 26/01/2014, publicou uma noticia muito interessante sobre o assunto, vale a pena ler:

Jus sperniandi: quando o inconformismo natural se torna abuso do direito de recorrer

Uma discussão constante e sempre atual em termos de política judicial é o equilíbrio – ou a tensão – entre a existência de diversidade de recursos e o retardamento de soluções jurisdicionais definitivas. Atualmente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) defende, por exemplo, a criação de um filtro de relevância para admissão do recurso especial. Nesta reportagem especial, veja como os abusos ao direito de recorrer se apresentam na jurisprudência da Corte.

A tensão se resume em dois pólos: segurança jurídica e efetividade da jurisdição. No primeiro, a pluralidade de meios de impugnação das decisões serve para atender ao inconformismo psicológico natural da parte que perde a demanda, mas também para evitar que erros sejam perpetuados por se confiar na infalibilidade do julgador. No outro, o excesso de recursos possíveis tende a prolongar os processos, retardando a formação da coisa julgada e a solução das disputas.

Em artigo de 1993, o hoje ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux aponta que desde a Bíblia se registra a existência de “recursos”, como os cabíveis ao Conselho dos Anciãos de Moisés contra os chefes de cem homens. Estes, por sua vez, recebiam recursos contra decisões dos chefes de 50 homens, e estes, dos chefes de dez homens.

A Constituição do Império, de 1824, trazia disposição incluindo o direito de recorrer como garantia da boa justiça. Os tribunais (relações) julgariam as causas em segunda e última instância, sendo criados tantos tribunais quantos necessários à “comodidade dos povos”. Nem mesmo a Constituição de 1988 é tão explícita, fixando-se no direito à ampla defesa e aos “meios e recursos a ela inerentes”.

Quando o direito de recorrer se torna excessivo? O STJ registra um caso classificado como “reconsideração de despacho nos embargos de declaração no recurso extraordinário no agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso extraordinário no recurso extraordinário nos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento”.

Há também “embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário nos embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial”. São muitos os exemplos.

Jus sperniandi

Quando esse direito de recorrer é exercido de forma abusiva, usa-se uma expressão comum no meio jurídico: diz-se que a parte exerce seu jus sperniandi. O falso latinismo alude ao espernear de uma criança inconformada com uma ordem dos pais. O termo, de uso por vezes criticado, é encontrado rara e indiretamente na jurisprudência do STJ.

Em 2007, por exemplo, a ministra Laurita Vaz negou o Agravo de Instrumento 775.858, do Ministério Público de Mato Grosso (MPMT), contra decisão da Justiça local que concedeu liberdade a um então prefeito acusado de fraudes em licitações.

O juiz havia determinado a prisão do acusado, mas o Tribunal de Justiça (TJMT) entendeu que não havia violação da ordem pública na entrevista que concedeu à imprensa.

Conforme a ministra, para o TJMT, o acusado “apenas exerceu seu jus sperniandi acerca das imputações que lhe eram feitas, sem qualquer ameaça, rechaçando a tese de conveniência da instrução criminal”.

De modo similar, no Recurso Especial 926.331, a ministra Denise Arruda, já falecida, manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que entendeu que o exercício do “natural jus sperniandi” não configura atentado à dignidade da Justiça. “A especiosa urgência na distribuição de justiça não deve elidir o natural jus sperniandi”, afirmou o TRF3.

Litigância de má-fé

A legislação prevê sanções para o abuso do direito de recorrer. Em um caso relatado pela ministra Nancy Andrighi, o STJ aplicou multa de 1% sobre o valor da execução e mais 10% em indenização a um perito que tentava receber seus honorários havia 17 anos.

A punição se somou a outras, aplicadas ao longo de 14 anos de tramitação do processo na Justiça (o perito só iniciou a cobrança depois de esperar três anos pelo pagamento espontâneo).

“A injustificada resistência oposta pelos recorrentes ao andamento da ação de execução e sua insistência em lançar mão de recursos e incidentes processuais manifestamente inadmissíveis caracterizam a litigância de má-fé”, afirmou a ministra.

“Felizmente, não são muitas as hipóteses nas quais o Judiciário se depara com uma conduta tão desleal quanto a dos recorrentes”, acrescentou a relatora (RMS 31.708).

Fazenda condenada

A tentativa de procrastinar a efetivação de uma decisão do STJ em recurso repetitivo (REsp 1.035.847) levou a Fazenda Nacional a uma condenação. O caso tratava da correção monetária de créditos não escriturais de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Para o então ministro do STJ Luiz Fux, a Fazenda tentou inovar nas razões dos embargos de declaração, apresentando argumentos que não constavam no recurso especial. O ente público foi multado em 1% do valor da causa, por tentar apenas adiar a solução do processo.

A União também foi condenada no Recurso Especial 949.166. Nesse caso, o ministro Mauro Campbell Marques afirmou que, ao apresentar diversos embargos de declaração protelatórios, a União contrariava o interesse público que levou à criação da Advocacia-Geral da União (AGU).

Juízes inimigos

“Em tempos de severas críticas ao Código de Processo Civil brasileiro, é preciso pontuar que pouco ou nada adiantará qualquer mudança legislativa destinada a dar agilidade na apreciação de processos se não houver uma revolução na maneira de encarar a missão dos tribunais superiores”, acrescentou o ministro.

“Enquanto reinar a crença de que esses tribunais podem ser acionados para funcionar como obstáculos dos quais as partes lançam mão para prejudicar o andamento dos feitos, será constante, no dia a dia, o desrespeito à Constituição”, afirmou.

“Como se não bastasse, as conseqüências não param aí: aos olhos do povo, essa desobediência é fomentada pelo Judiciário, e não combatida por ele; aos olhos do cidadão, os juízes passam a ser inimigos, e não engrenagens de uma máquina construída unicamente para servi-los”, completou o relator.

Execução imediata

No Recurso Especial 731.024, em 2010, o ministro Gilson Dipp, depois de julgar o recurso, o agravo regimental e cinco embargos de declaração, aplicou multa por protelação. Ele também determinou a imediata devolução dos autos à origem para execução do acórdão do recurso especial. Neste caso, houve ainda novo embargo de declaração, de outra parte, que foi igualmente rejeitado, já em 2013, pela ministra Regina Helena Costa, que sucedeu o relator.

Solução similar foi adotada pelo ministro Rogerio Schietti Cruz na Medida Cautelar 11.877. Ao julgar os quartos embargos de declaração do ex-juiz Nicolau dos Santos Neto, o ministro reconheceu abuso no direito de recorrer e determinou o trânsito em julgado e o arquivamento imediato da medida. Para ele, a jurisdição das instâncias extraordinárias já estaria esgotada no caso, tendo os embargos o objetivo apenas de adiar o resultado final da ação penal.

O mesmo réu já havia tido o cumprimento provisório da pena convertido em definitivo pelo STJ nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 1.001.473. Naquele julgamento, os ministros da Sexta Turma entenderam que a intenção da defesa era meramente protelatória, devendo ser executada a condenação independentemente da publicação do acórdão ou da pendência de outros recursos.

Embargos protelatórios

Em um caso julgado pelo ministro Sidnei Beneti, no Recurso Especial 1.063.775, a parte buscava, em segundos embargos de declaração, questionar o mérito do recurso, o julgamento conjunto dos processos, a falta de transcrição de notas taquigráficas e a necessidade de republicação dos acórdãos.

Esses embargos foram rejeitados, com advertência de que a insistência na protelação levaria à aplicação de multa. A mesma parte embargou novamente a decisão, afirmando que o relator não teria informado aos demais ministros todos os argumentos apresentados. Segundo o embargante, ele teria se limitado a apontar que o recurso foi apresentado por advogado sem procuração nos autos.

Para o ministro, diante desses terceiros embargos improcedentes e com “procrastinação objetiva, a caracterizar verdadeiro abuso do direito de recorrer”, fez-se necessário certificar o trânsito em julgado imediato do processo, determinar a baixa dos autos e aplicar multa de 1% por protelação injustificada.

34 recursos

Em outro caso, também relatado pelo ministro Beneti, uma parte apresentou 34 recursos, além de exceções de impedimento e suspeição contra nove ministros, todos rejeitados. No processo específico, a parte insistia em recorrer sem ter recolhido multa imposta antes por recursos protelatórios.

No Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 133.669, o ministro cita que no direito internacional, houve situação em que se proibiu o ingresso de novas ações sobre um mesmo caso pelo abuso do direito de recorrer ou demandar. Ele também citou decisão da Justiça alemã que aponta ser elemento da segurança e da paz jurídicas, assim como do devido processo legal, o término das lides em algum momento.

“Compreendendo-se, evidentemente, em termos humanos, que a parte envolvida no litígio, subjetivamente não se conforme com a decisão contrária, deve-se, no campo estritamente objetivo-jurídico, assinalar que, afinal de contas, o litígio judicial necessita terminar”, ponderou o ministro Beneti.

Mas contrapôs: “Do ponto de vista estritamente processual-jurídico, falta ao recurso pressuposto processual recursal objetivo, consistente no recolhimento da multa, em situação análoga à da falta de preparo, em que, mantida a decisão relativa à necessidade de preparo, não há como admitir outro recurso que reviva a matéria.”

5%

Na maioria dos casos, a multa fica em 1% do valor da causa ou da condenação, na linha do artigo 538 do Código de Processo Civil (CPC). Mas nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Extraordinário no Recurso Extraordinário nos Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança 29.726, a Corte Especial do STJ decidiu ampliar a multa para 5% do valor da causa.

“O inconformismo com o resultado da decisão não pode servir de argumento à interposição continuada de recursos, como vem ocorrendo na hipótese dos autos, especialmente diante da ausência de vícios no julgado”, afirmou o relator, ministro Gilson Dipp.

O mesmo patamar de penalidade foi aplicado também pela Corte Especial, em outro caso relatado pelo ministro Dipp, no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Extraordinário no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 603.448.

“O ora agravante, devidamente assistido por seus advogados, tem, de forma temerária, interposto, neste e em diversos outros feitos em trâmite nesta Corte, um elevado número de recursos e incidentes processuais sem quaisquer fundamentos legais, todos relacionados ao mesmo processo no tribunal de origem, configurando, assim, nítido abuso do poder de recorrer”, justificou o relator. Não por acaso, nesta reportagem, a mesma parte é citada em dois exemplos distintos.

10%

Novamente o ministro Dipp, igualmente na Corte Especial, foi o relator dos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Extraordinário no Recurso Extraordinário nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Recurso Especial 970.879.

No último recurso, a parte questionava a aplicação da multa anterior de 1%, insistindo que sua pretensão não era protelatória. Nesse caso, os ministros decidiram aplicar a multa máxima prevista para o abuso do direito de recorrer: 10% do valor da causa.

Multa repetida

Nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental nos Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.100.732, o ministro Castro Meira, já aposentado, aplicou duas multas por protelação no mesmo processo.

A parte já havia sido condenada, primeiro, em 1% do valor da causa, valor depois aumentado para 10%. Mesmo assim, a parte apresentou novos embargos de declaração, também rejeitados, com imposição de baixa imediata dos autos.

Porém, essa última medida não pôde ser cumprida em razão da interposição dos embargos de divergência. Eles tiveram seguimento negado, pela falta de comprovação de pagamento de custas. A parte apresentou agravo regimental, também rejeitado.

Em seguida três novos embargos de declaração foram sucessivamente opostos, com fundamentos idênticos. As medidas adiaram em dois anos a efetivação da decisão do STJ.

20%

“A utilização seguida de embargos declaratórios caracteriza novo abuso de direito, distinto do anterior, que deve ser repelido, agora, com as sanções do artigo 18 do CPC, em virtude da litigância de má-fé”, afirmou o relator.

Além da nova multa de 1%, cumulada com a anterior, nesse caso o STJ determinou ainda que o embargante pagasse indenização de 20% à parte que teve seu direito prejudicado, além de ressarcimento das despesas com honorários contratuais referentes ao período de atraso decorrente do abuso do direito de recorrer. O caso ainda foi encaminhado ao Ministério Público Federal, para apuração de ilícito penal, e à Ordem dos Advogados do Brasil.

Cumulação de multas

A jurisprudência do STJ entende que as multas do artigo 538, aplicável apenas aos embargos declaratórios, ou do artigo 557, incidente nos agravos regimentais, não podem ser cumuladas com a do artigo 18 (por litigância de má-fé). Porém, no Recurso Especial 979.505, o ministro Mauro Campbell Marques esclareceu que essa impossibilidade de cumulação diz respeito a um mesmo recurso.

Nesse caso, o tribunal de origem já havia aplicado a multa pelos embargos declaratórios protelatórios, fundamentada no artigo 538. Mas o relator entendeu pela aplicação de nova multa, com base no artigo 18, em razão de o próprio recurso especial ser protelatório.

“Não há como negar, portanto, o caráter protelatório do recurso especial”, afirmou o ministro, acrescentando que a multa do artigo 18 “é genericamente aplicável a todas as situações em que houver abuso do direito de recorrer, até mesmo nas instâncias extraordinárias”.

Foto do martelo: STF

quarta-feira, 15 de janeiro de 2014

Riquezas do idioma português: Lingüística

Muito interessante é estudar a linguística. O linguista é o cientista que se dedica aos estudos a respeito da língua, fala e linguagem. A pesquisa é feita por filósofos e cientistas da linguagem, onde a preocupação é investigar os desdobramentos e nuances na linguagem humana.

VOCÊ SABE O QUE É UM PALÍNDROMO?

Um palíndromo é uma palavra ou um número que se lê da mesma maneira nos dois sentidos, normalmente, da esquerda para a direita e ao contrário.

Na figura que ilustra esta postagem se encontra um dos palíndromos mais antigos em latim: “SATOR AREPO TENET OPERA ROTAS” (leia ao contrário, letra por letra), que em português significa: “O lavrador diligente conhece a rota do arado”.

Vamos conferir alguns palíndromos. Leiam normalmente e depois, letra por letra, ao contrário e vejam que é a mesma frase:

SOCORRAM-ME, SUBI NO ONIBUS EM MARROCOS.

ANOTARAM A DATA DA MARATONA

ASSIM A AIA IA A MISSA

A DIVA EM ARGEL ALEGRA-ME A VIDA

A DROGA DA GORDA

A MALA NADA NA LAMA

A TORRE DA DERROTA

LUZA ROCELINA, A NAMORADA DO MANUEL, LEU NA MODA DA ROMANA: ANIL É COR AZUL

O CÉU SUECO

O GALO AMA O LAGO

O LOBO AMA O BOLO

O ROMANO ACATA AMORES A DAMAS AMADAS E ROMA ATACA O NAMORO

RIR, O BREVE VERBO RIR

A CARA RAJADA DA JARARACA

SAIRAM O TIO E OITO MARIAS

ZÉ DE LIMA RUA LAURA MIL E DEZ

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VOCÊ SABE O QUE É TAUTOLOGIA?

É o termo usado para definir um erro, que é um dos vícios mais comuns de linguagem. Consiste na repetição de uma ideia, de maneira viciada, com palavras diferentes, mas com o mesmo sentido.

O exemplo clássico é o famoso 'subir para cima' ou o 'descer para baixo'. Mas há outros, como pode ver na lista a seguir:

elo (de ligação)   -   acabamento (final)   -    certeza (absoluta)
quantia (exata)   -   nos dias 8, 9 e 10, (inclusive)   
juntamente (com)   -   (expressamente) proibido
em duas metades (iguais)   -   sintomas (indicativos)
há anos (atrás)   -   vereador (da cidade)
(outra) alternativa   -   detalhes (minuciosos)
a razão é (porque)   -   anexo (junto) à carta
de sua (livre) escolha   -   superávit (positivo)
(todos) foram unânimes   -   conviver (junto)
facto (real)   -   encarar (de frente)
multidão (de pessoas)   -   amanhecer (o dia)
criação (nova)   -   retornar (de novo)
empréstimo (temporário)   -   surpresa (inesperada)
escolha (opcional)   -   planear (antecipadamente)
abertura (inaugural)   -   (continua a) permanecer
a (última) versão definitiva   -   (possivelmente) poderá ocorrer
comparecer (em pessoa)   -   gritar (bem alto)
propriedade (característica)   -   (demasiadamente) excessivo
a seu critério (pessoal)   -   exceder (em muito)

Note que todas essas repetições, entre parenteses, são dispensáveis.

Por exemplo, “surpresa inesperada”. Existe alguma surpresa esperada? É óbvio que não.

Devemos evitar o uso das repetições desnecessárias. Fique atento às expressões que utiliza no seu dia-a-dia.

domingo, 5 de janeiro de 2014

Inventário no Cartório e documentos necessários

A Lei número 11.441, de 04 de janeiro de 2007, alterou o Código de Processo Civil e permitiu que se fizesse inventário através de Cartório Extrajudicial.

Para que seja feito dessa forma, extrajudicial, não pode haver testamento ou herdeiros incapazes. É do que diz o Código de Processo Civil, alterado pela lei 11.441/07:

“Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.”

Nos parágrafos 1° e 2° desse artigo acima citado, consta que o tabelião somente lavrará a escritura pública de inventário se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público. Também consta que a escritura de inventário e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.

Aqueles que desejarem fazer o inventário via cartório, devem providenciar determinados documentos os quais relaciono abaixo.

Documentos necessários para o inventário extrajudicial:

1) DO FALECIDO

a) Duas cópias autenticadas do RG e do CPF
b) Duas cópias autenticadas da certidão de óbito
c) Duas cópias autenticadas da certidão de nascimento (se for solteiro), ou de casamento (se for casado) – atualizada até 90 dias.
d) Certidão negativa de débitos da Receita Federal
e) Certidão negativa de Testamento emitida pelo Colégio Notarial (Rua Bela Cintra, n° 746 – 11°andar)

2) DO CONJUGE

a) Uma cópia autenticada do RG e do CPF
b) Se for falecida, duas cópias autenticadas da certidão de óbito

3) DOS HERDEIROS

a) Uma cópia autenticada do RG e do CPF de cada herdeiro e seu respectivos cônjuges
b) Duas cópias autenticadas da certidão de casamento (se casados), ou da certidão de nascimento (se solteiros) – atualizada até 90 dias.
c) Duas cópias autenticadas do pacto antenupcial, se houver.

4) DO ADVOGADO

a) Cópia simples da OAB
b) Petição com as declarações, relação de herdeiros, qualificação do falecido, partilha e nomeação de inventariante.

5) DOS BENS QUE SERÃO INVENTARIADOS:

a) Certidão atualizada (no máximo até 30 dias) de Matricula, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, para cada bem imóvel
b) Certidão de negativa de débitos imobiliários municipais (IPTU)
c) Caso não tenha a propriedade, mas apenas a posse de bem imóvel, então o documento que comprove a posse, para que seja transmitido os direitos de posse.
d) Documentos que comprovem a titularidade de bens móveis (automóveis, contas bancárias, e outros que necessitam de inventário para serem transmitidos).
e) Declaração do ITCMD
f) Guias originais do pagamento do ITCMD

OBSERVAÇÕES FINAIS:

a) A certidão de casamento e nascimento têm prazo de validade de 90 dias.
b) O RG não pode estar replastificado, aberto ou em mau estado.
c) A carteira de habilitação deverá estar no prazo de validade.
d) É obrigatória a apresentação dos originais dos RGs, dos CPFs, e OAB, no dia da assinatura da escritura.