NOSSO BLOG FOI CRIADO APENAS COM INTENÇÃO DIDÁTICA, LEVANDO AOS COLEGAS DO MUNDO JURÍDICO INFORMAÇÕES, NOTICIAS E CURIOSIDADES. AO PÚBLICO EM GERAL, PEDIMOS QUE SEMPRE PROCUREM UM ADVOGADO QUE CONHEÇAM E QUE SEJA DE SUA CONFIANÇA. OS COMENTÁRIOS DEIXADOS SÓ SERÃO PUBLICADOS SE NO PRÓPRIO COMENTÁRIO A PESSOA DISSER: "AUTORIZO A PUBLICAÇÃO".

sexta-feira, 4 de novembro de 2016

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Não era minha intenção, colocar informações técnicas neste blog. Tinha feito apenas para didática e entretenimento, mas sem aprofundar em leis, para não tornar cansativa a leitura do blog. No entanto tem coisas que são muito úteis à vida profissional do advogado. E por esse motivo eu trago mais essa noticia para os colegas de trabalho, para que possam ter um radar em suas atuações.

Foi criada a Consolidação das Normas da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

Nela os colegas vão encontrar muitas informações úteis para o dia-a-dia do processualista.

Não pretendo transcrever aqui o texto da Consolidação, mas faço a indicação do link.

PROVIMENTO GP/CR NUMERO 13/2006, CLIQUE ABAIXO:


sexta-feira, 9 de setembro de 2016

O recolhimento das custas e o provimento 33/2013

Com o intuito de ajudar nossos colegas advogados com o preenchimento correto da guia de custas do Tribunal de Justiça, resolvemos colocar neste post o provimento da Corregedoria Geral numero 33 de 2013. Para a emissão das guias o site é o que está entre parenteses:  DARE SP (site da Secretaria da Fazenda), FEDTJ (site do Banco do Brasil), Guia das diligências do Oficial de Justiça (site do Banco do Brasil).

O Tribunal de Justiça de São Paulo estabelece critérios para recolhimento das custas judiciais.

PROVIMENTO CG Nº 33/2013

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que a Constituição Federal assegura ao Poder Público a instituição de taxa pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição (art. 145, inciso II);

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o recolhimento da taxa judiciária e contribuições legalmente exigidas, mormente diante da possibilidade de utilização de uma única guia em ações distintas, a causar grave prejuízo aos cofres públicos;

CONSIDERANDO a edição da Portaria CAT 107, de 18 de outubro de 2013, da Coordenadoria da Administração Tributária, que incluiu a taxa judiciária no sistema de ambiente de pagamentos, mediante a utilização do documento de arrecadação de receitas estaduais - DARE-SP;

CONSIDERANDO o decidido no Processo n° 2009/00110230 - DICOGE 2.1;

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o item 8 do Capítulo III das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que passa a vigorar com a seguinte redação:

8. O recolhimento da taxa judiciária e das contribuições legalmente estabelecidas efetuar-se-á mediante a utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP, gerado pelo Sistema Ambiente de Pagamentos, disponível no site Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.

8.1. É obrigatório o preenchimento do campo “Observações” constante da DARE-SP, com os seguintes dados: o número do processo judicial, quando conhecido; natureza da ação, nomes das partes autora e ré e a Comarca na qual foi distribuída ou tramita a ação.

8.2. O contribuinte deverá gerar um Documento Principal para cada Documento Detalhe do DARE-SP, vedado o pagamento simultâneo de mais de um débito.

8.3. A comprovação do regular recolhimento da taxa judiciária e das contribuições legalmente estabelecidas far-se-á mediante apresentação do Documento Principal, do Documento Detalhe do DARE-SP e do comprovante de pagamento contendo o número da DARE-SP e do respectivo código de barras.

8.4. Os recolhimentos da taxa judiciária e contribuições que não observarem as disposições dos itens anteriores não terão validade para fins judiciais.

8.5. As omissões ou falhas no preenchimento ou na formação da DARE-SP, bem como as divergências dos dados que dela constam com os do comprovante de pagamento ou com os dados do processo ao qual foi juntado serão, de imediato, informadas pelo escrivão ao juiz do feito.

8.6. Verificadas a omissão, falha ou equívoco antes da distribuição, a informação será feita ao Juiz Corregedor Permanente do serviço de distribuição, do mesmo modo ocorrendo quando houver dúvida acerca da incidência inicial da taxa.

8.7. Até o dia 28 de fevereiro de 2014, o recolhimento de que trata o item 8 poderá ser feito mediante a utilização da Guia de Arrecadação Estadual - Demais Receitas - GARE-DR, preenchida com os dados constantes do item 8.1, que servirá como referência. Do comprovante de pagamento, constará, ao menos, o CPF ou CNPJ da parte autora ou o CPF de seu procurador.

8.8. A partir de 01 de maio de 2014, não será aceito comprovante de pagamento realizado por meio de GARE-DR, ainda que recolhido no prazo estabelecido no item 8.7.

Art. 2º Alterar o art. 1.093 do Provimento CG nº 30/2013, que vigorará com a seguinte redação:

Art. 1.093. O recolhimento da taxa judiciária e das contribuições legalmente estabelecidas efetuar-se-á mediante a utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP, gerado pelo Sistema Ambiente de Pagamentos, disponível no site Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.

§ 1º É obrigatório o preenchimento do campo “Observações” constante da DARE-SP, com os seguintes dados: o número do processo judicial, quando conhecido; natureza da ação, nomes das partes autora e ré e a Comarca na qual foi distribuída ou tramita a ação.

§ 2º O contribuinte deverá gerar um Documento Principal para cada Documento Detalhe do DARE-SP, vedado o pagamento simultâneo de mais de um débito.

§ 3º A comprovação do regular recolhimento da taxa judiciária e das contribuições legalmente estabelecidas far-se-á mediante apresentação do Documento Principal, do Documento Detalhe do DARE-SP e do comprovante de pagamento contendo o número da DARE-SP e do respectivo código de barras.

§ 4º Os recolhimentos da taxa judiciária e contribuições que não observarem as disposições dos parágrafos anteriores não terão validade para fins judiciais.

§ 5º As omissões ou falhas no preenchimento ou na formação da DARE-SP, bem como as divergências dos dados que dela constam com os do comprovante de pagamento ou com os dados do processo ao qual foi juntado serão, de imediato, informadas pelo escrivão ao juiz do feito.

§ 6º Verificadas a omissão, falha ou equívoco antes da distribuição, a informação será feita ao Juiz Corregedor Permanente do serviço de distribuição, do mesmo modo ocorrendo quando houver dúvida acerca da incidência inicial da taxa.

§ 7º Até o dia 28 de fevereiro de 2014, o recolhimento de que trata o caput poderá ser feito mediante a utilização da Guia de Arrecadação Estadual - Demais Receitas - GARE-DR, preenchida com os dados constantes do § 1º, que servirá como referência. Do comprovante de pagamento, constará, ao menos, o CPF ou CNPJ da parte autora ou o CPF de seu procurador.

§ 8º A partir de 01 de maio de 2014, não será aceito comprovante de pagamento realizado por meio de GARE-DR, ainda que recolhido no prazo estabelecido no § 7º.

Art. 3º. Alterar o § 1º do art. 698 do Provimento CG nº 30/2013, que vigorará com a seguinte redação:

§ 1º O recolhimento dos valores a que se referem nos incisos “I”, “II” e “III” será feito em Guia GARE-DR, enquanto admitida, ou em DARE-SP, observado o disposto no art. 1.093, e o que se refere no inciso “IV” efetivado em guia própria.

Art. 4º Este provimento entrará em vigor no dia 4 de novembro de 2013, revogadas as disposições em sentido contrário.

São Paulo, 30 de outubro de 2013.

(a) JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

sexta-feira, 4 de março de 2016

Usucapião em Cartório Extra-Judicial

O Novo Código de Processo Civil vai trazer muitas mudanças. Porém somente vai entrar em vigor no dia 18 de março de 2016, passado um ano de sua publicação no Diário Oficial da União que foi no dia 17 de março de 2015.

Uma das novidades trazidas no novo Código de Processo Civil é a possibilidade de fazer a usucapião por meio de Cartório Extra-Judicial, também chamada de usucapião administrativa ou usucapião extrajudicial.

Hoje a ação de usucapião somente é feita através de procedimento judicial; processo que tramita perante a Vara dos Registros Públicos. No entanto, a pessoa pode agora optar por fazer a usucapião judicialmente ou extrajudicialmente, não dependendo apenas de sua vontade, mas também da complexidade de documentação ou outra complexidade qualquer, como, por exemplo, a existência de menor ou pessoa relativamente ou absolutamente incapaz. Mas isso não está expressamente mencionado no novo Código de Processo Civil, podendo ainda gerar confusões.

A princípio, a usucapião normal poderia ser feita em Cartório.

Convém explicar que a usucapião de imóvel é uma forma de adquirir a propriedade, provando-se que tem a posse mansa e pacífica durante um determinado número de anos, sem qualquer oposição, provando também que usa o referido imóvel como se dono fosse, é o chamado “animus domini”. A quantidade de anos, a metragem do imóvel, os títulos que se possa ter sobre o imóvel, vai orientar para o tipo de usucapião adequado. Já foi explicado anteriormente, neste blog, o tipo de usucapião, por isso não vou adentrar por este assunto. Basta procurar entre as postagens e encontrar o titulo.

No art. 1071, do novo Código de Processo Civil, consta que o procedimento para a usucapião pode ser feito através de Cartório de Registro de Imóveis da comarca em que o imóvel estiver localizado, mas sempre com o acompanhamento de um advogado ou um defensor público.

O trâmite é semelhante ao do Judiciário. Faz-se uma petição com os fatos e fundamentos e acompanhados de documentos de prova do alegado na petição, mas alguns documentos são obrigatórios:

a) Tem que ter uma ata notarial lavrada por um tabelião demonstrando o tempo da posse e constando seus antecessores;

b) Tem que ter a planta e memorial descritivo assinado por um profissional habilitado, como um engenheiro ou um arquiteto com poderes para isso;

c) Tem que juntar as certidões negativas dos distribuidores dos Fóruns do local do imóvel e do domicílio do interessado;

d) Muitas vezes a pessoa compra o imóvel através de um contrato particular ou mesmo público (escritura), mas por algum motivo não consegue registrar o documento. Esse documento chama-se titulo justo. Se tiver esse tipo de documento, tem que juntar no processo de usucapião.

O oficial do Cartório determinará a publicação de editais em jornais de grande circulação e mandará notificar todos os interessados (Confrontantes, proprietário anterior que consta no registro de imóveis ou seus sucessores, Fazendas Federal, Estadual e Municipal, possuidor atual se houver). Por isso a eficácia do procedimento extra-judicial terá validade contra todos – conhecido no mundo jurídico como “erga omnes”.

Os notificados ou cientificados poderão se manifestar ou não. Se não se manifestarem é porque concordam com a usucapião. Se manifestarem podem concordar ou mesmo discordar, e neste último caso devem dizer o porque discordam, como por exemplo, o não respeito das divisas entre os imóveis confinantes.

Porém, se houver concordância expressa ou tácita de todos os notificados e estando a documentação em ordem, a usucapião será deferida pelo oficial do Cartório e assim pode registrar o imóvel no nome de quem pediu a usucapião.

Pode ocorrer também da usucapião ser rejeitada pelo Cartório. Nesse caso, nada impede que o interessado procure as vias judiciais para ajuizar uma ação de usucapião na Vara dos Registros Públicos.

Consulte sempre um advogado. Ele saberá lhe indicar o caminho correto a ser seguido.

Lei número 13.105 de 16 de março de 2015 (Novo Código de Processo Civil entra em vigor no dia 18 de março de 2016):

Art. 1.071. O Capítulo III do Título V da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 216-A:

“Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:

I - ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias;

II - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes;

III - certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;

IV - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.

§ 1o O pedido será autuado pelo registrador, prorrogando-se o prazo da prenotação até o acolhimento ou a rejeição do pedido.

§ 2o Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, esse será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar seu consentimento expresso em 15 (quinze) dias, interpretado o seu silêncio como discordância.

§ 3o O oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento, para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido.

§ 4o O oficial de registro de imóveis promoverá a publicação de edital em jornal de grande circulação, onde houver, para a ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão se manifestar em 15 (quinze) dias.

§ 5o Para a elucidação de qualquer ponto de dúvida, poderão ser solicitadas ou realizadas diligências pelo oficial de registro de imóveis.

§ 6o Transcorrido o prazo de que trata o § 4o deste artigo, sem pendência de diligências na forma do § 5o deste artigo e achando-se em ordem a documentação, com inclusão da concordância expressa dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, o oficial de registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel com as descrições apresentadas, sendo permitida a abertura de matrícula, se for o caso.

§ 7o Em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida, nos termos desta Lei.

§ 8o Ao final das diligências, se a documentação não estiver em ordem, o oficial de registro de imóveis rejeitará o pedido.

§ 9o A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião.

§ 10. Em caso de impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, apresentada por qualquer um dos titulares de direito reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, por algum dos entes públicos ou por algum terceiro interessado, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum.”

Fonte da foto: internet.

segunda-feira, 8 de fevereiro de 2016

Entrevista sobre o Registro de Imóveis - Dr. Michael Vinicius de Oliveira

Meu primo e amigo Dr. Michael Vinicius de Oliveira é advogado na cidade de Maringá - Estado do Paraná - Brasil. Tem sido um excelente pesquisador e historiador também. Ele deu uma entrevista para a Televisão TV UniCesumar, do Estado do Paraná, no programa "Entendendo Direito", sobre o tema Registro de Imóveis. O entrevistador foi Gilson Aguiar. O tema é muito interessante e vale a pena ser assistido por todos:


Caso não consiga ver o vídeo direto no nosso Blog, pode vê-lo pelo youtube também. É só clicar no link abaixo:


Falando em Registro de Imóveis, não pode deixar de ser lida a matéria sobre o processo de Suscitação de Dúvida, muito útil para quem não consegue registrar seus títulos:

CLIQUE AQUI PARA LER SOBRE O PROCESSO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA

Agradecimento: Obrigado primo, Dr. Michael Vinicius de Oliveira, por permitir a reprodução de sua entrevista.