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quinta-feira, 13 de julho de 2017

Juizado especial Cível ME/EPP, provimento 1433/07

JUIZADO ESPECIAL DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE E MICRO EMPRESA

Por iniciativa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, da Universidade Mackenzie e da Associação Comercial de São Paulo, foi instalado o primeiro Tribunal abrindo as portas para que as empresas de pequeno porte e as micro empresas pudessem também utilizar os meios do Juizado Especial para o processo judicial.

A finalidade é justamente a rapidez, sem custas processuais.

O Juizado Especial da Empresa de Pequeno Porte e Micro Empresa está localizado na Capital de São Paulo, na Rua Augusta, nº 303, e o horário de funcionamento é das 13:00 horas até as 18:00 horas.

Matéria
:
Estadual
Tipo da Norma
:
PROVIMENTO
Nº da Norma
:
1433
Data da Norma
:
14/12/2007
Órgão Expedidor
:
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Fonte
:
DJE de 18/12/2007 , p. 2 p. 3

Ementa
As ações de conhecimento e as execuções de título extrajudicial promovidas pelas microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas na Comarca da Capital, contra réus ou executados domiciliados na Comarca da Capital, e que sejam da competência da Lei nº 9099 de 1995, serão processadas, julgadas e executadas pela Unidade Avançada de Atendimento Judiciário das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, localizada na rua Augusta, 303, São Paulo, Capital. Os pedidos apresentados diretamente junto à Unidade Avançada a partir de 06.12.2007 serão por ela processados, julgados e executados. 
Inteiro Teor

PROVIMENTO Nº 1433/2007
       O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso das suas atribuições legais,
       Considerando que nos termos do Provimento nº 1.077/2006, do Conselho Superior da Magistratura, foi autorizada a instalação, em parceria com a Universidade Presbiteriana Mackenzie e a Associação Comercial de São Paulo, de Unidade Avançada para o atendimento das causas de competência da Lei nº 9.099/95 em que são autoras microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas na Comarca da Capital;
       Considerando a necessidade de explicitar o funcionamento da nova Unidade Avançada de Atendimento Judiciário,
       RESOLVE:
       Artigo 1º - As ações de conhecimento e as execuções de título extrajudicial promovidas pelas microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas na Comarca da Capital, contra réus ou executados domiciliados na Comarca da Capital, e que sejam da competência da Lei nº 9.099/95, serão processadas, julgadas e executadas pela Unidade Avançada de Atendimento Judiciário das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, localizada na rua Augusta, 303, São Paulo, Capital.
       Artigo 2º - Os pedidos apresentados diretamente junto à Unidade Avançada a partir de 06/12/2007 serão por ela processados, julgados e executados.
       Artigo 3º - Os pedidos formulados a partir de 19/12/2007 por microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas na Comarca da Capital, perante os Juizados Especiais Cíveis da Capital, Varas dos Juizados Especiais Cíveis da Capital e Anexos das Varas e Juizados Especiais Cíveis da Capital, deverão ser regularmente recepcionados e encaminhados para a Unidade Avançada de Atendimento Judiciário das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, observados os seguintes critérios:
       a) a seção de atendimento e triagem de qualquer dos Juizados da capital recepcionará o pedido escrito ou reduzirá a termo o pedido oral apresentado pela autora. Havendo requerimento de liminar de medida cautelar ou de tutela antecipada, os autos serão imediatamente conclusos ao MM. Juiz do Juizado receptor, quando somente então ocorrerá a distribuição neste;
       b) havendo concessão de liminar, o Juiz receptor determinará as medidas necessárias a garantir a eficácia da ordem. Seus atos poderão ser ratificados ou reconsiderados pelo Juiz competente;
       c) ressalvada determinação judicial em sentido contrário, nas causas de competência dos Juizados Especiais a liminar cautelar e o pedido principal serão formulados em peça única;
       d) o autor desde logo será cientificado do Juizado para onde seu pedido será encaminhado ou redistribuído;
       e) sempre que possível, o autor sairá ciente da data da audiência a ser realizada no Juizado destinatário. As pautas poderão ser disponibilizadas e preenchidas por sistema informatizado de amplo acesso a todos os Juizados do Estado;
       f) quando justificadamente se mostrar inviável a imediata intimação do autor sobre a data da audiência, o ato será realizado por carta postal expedida pelo Juizado destinatário do processo, observado o disposto no parágrafo 2º, do artigo 19, da Lei nº 9099/95;
       g) a designação da audiência de conciliação dispensa despacho judicial, nos termos do artigo 16 da Lei nº 9099/95;
       h) o pedido inicial deve ser elaborado em duas vias e consignar todos os requerimentos necessários ao bom desenvolvimento do processo, dispensando-se, sempre que possível, novas manifestações da parte. A primeira via será utilizada para a autuação e a segunda acompanhará a carta ou o mandado de citação;
       i) salvo decisão judicial em contrário, os documentos poderão ser apresentados na audiência de instrução e julgamento, saindo o autor devidamente intimado;
       j) a eventual redistribuição será efetivada em quarenta e oito horas e anotada pelo cartório receptor no sistema informatizado oficial, ou em ficha aberta em nome do autor caso o cartório não esteja informatizado;
       l) recebido o pedido no Juizado destinatário e não havendo determinação em sentido contrário do MM. Juiz Corregedor Permanente, o cartório, independentemente de despacho, providenciará a citação do requerido, a distribuição e o registro do feito, a autuação das peças, o cadastramento no sistema ou a abertura da ficha em nome do autor, cumprindo a seguir os demais atos necessários ao bom andamento do processo.
       Artigo 4º - Os pedidos formulados por microempresas e empresas de pequeno porte perante os juizados antes de 19/12/2007 não serão remetidos para a Unidade Avançada.
       Artigo 5º - Até deliberação em sentido contrário do Conselho Superior da Magistratura, os serviços de apoio da Unidade Avançada de Atendimento Judiciário das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte serão prestados pelo ofício que atende à 1ª Vara do Juizado Especial Cível Central da Capital.
       Artigo 6º - Até deliberação em sentido contrário do Conselho Superior da Magistratura, a Corregedoria Permanente da Unidade Avançada de Atendimento Judiciário das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte será exercida pelo Juiz Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Cível Central.
       Artigo 7º - Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.
       São Paulo, 14 de dezembro de 2007.
       (a) CELSO LUIZ LIMONGI
       Presidente do Tribunal de Justiça
       (a) CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA
       Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
       (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS
       Corregedor Geral da Justiça
       DJE, de 18.12.2007

sábado, 8 de julho de 2017

Juizado Especial da Fazenda Pública

Muitas pessoas ainda não sabem da existência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Mas ele existe. Abaixo está a lei que dispõe sobre esse tipo de Juizado.

A competência abrange causas cíveis de interesse do Estado, Distrito Federal, territórios e Municípios. As causas não podem ultrapassar o valor de 60 (sessenta) salário mínimos vigentes.

Apenas como exemplo, cito a possibilidade de ingressar com uma ação, obrigando o Estado a fornecer gratuitamente aos usuários de remédios contínuos e de alto custo, se a pessoa for pobre e não pode comprar o remédio de alto custo e de uso continuo. Ao público em geral, recomendo que consultem um advogado de sua confiança.

Segue a Lei:

LEI NÚMERO 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009

Dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.

Parágrafo único.  O sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal é formado pelos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública.

Art. 2o  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

§ 1o  Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

§ 2o  Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.
§ 3o  (VETADO)

§ 4o  No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

Art. 3o  O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

Art. 4o  Exceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso contra a sentença.

Art. 5o  Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;

II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

Art. 6o  Quanto às citações e intimações, aplicam-se as disposições contidas na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.

Art. 7o  Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Art. 8o  Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação.

Art. 9o  A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação.

Art. 10.  Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência.

Art. 11.  Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.

Art. 12.  O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo.

Art. 13.  Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:

I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou

II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.

§ 1o  Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.

§ 2o  As obrigações definidas como de pequeno valor a serem pagas independentemente de precatório terão como limite o que for estabelecido na lei do respectivo ente da Federação.

§ 3o  Até que se dê a publicação das leis de que trata o § 2o, os valores serão:

I – 40 (quarenta) salários mínimos, quanto aos Estados e ao Distrito Federal;

II – 30 (trinta) salários mínimos, quanto aos Municípios.

§ 4o  São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no inciso I do caput e, em parte, mediante expedição de precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago.

§ 5o  Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório.

§ 6o  O saque do valor depositado poderá ser feito pela parte autora, pessoalmente, em qualquer agência do banco depositário, independentemente de alvará.

§ 7o  O saque por meio de procurador somente poderá ser feito na agência destinatária do depósito, mediante procuração específica, com firma reconhecida, da qual constem o valor originalmente depositado e sua procedência.

Art. 14.  Os Juizados Especiais da Fazenda Pública serão instalados pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal.

Parágrafo único.  Poderão ser instalados Juizados Especiais Adjuntos, cabendo ao Tribunal designar a Vara onde funcionará.

Art. 15.  Serão designados, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, conciliadores e juízes leigos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, observadas as atribuições previstas nos arts. 22, 37 e 40 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

§ 1o  Os conciliadores e juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de 2 (dois) anos de experiência.

§ 2o  Os juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante todos os Juizados Especiais da Fazenda Pública instalados em território nacional, enquanto no desempenho de suas funções.

Art. 16.  Cabe ao conciliador, sob a supervisão do juiz, conduzir a audiência de conciliação.

§ 1o  Poderá o conciliador, para fins de encaminhamento da composição amigável, ouvir as partes e testemunhas sobre os contornos fáticos da controvérsia.

§ 2o  Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes.

Art. 17.  As Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais são compostas por juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, com mandato de 2 (dois) anos, e integradas, preferencialmente, por juízes do Sistema dos Juizados Especiais.

§ 1o  A designação dos juízes das Turmas Recursais obedecerá aos critérios de antiguidade e merecimento.

§ 2o  Não será permitida a recondução, salvo quando não houver outro juiz na sede da Turma Recursal.

Art. 18.  Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.

§ 1o  O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.

§ 2o  No caso do § 1o, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico.

§ 3o  Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.

Art. 19.  Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1o do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.

§ 1o  Eventuais pedidos de uniformização fundados em questões idênticas e recebidos subsequentemente em quaisquer das Turmas Recursais ficarão retidos nos autos, aguardando pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça.

§ 2o  Nos casos do caput deste artigo e do § 3o do art. 18, presente a plausibilidade do direito invocado e havendo fundado receio de dano de difícil reparação, poderá o relator conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, medida liminar determinando a suspensão dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.

§ 3o  Se necessário, o relator pedirá informações ao Presidente da Turma Recursal ou Presidente da Turma de Uniformização e, nos casos previstos em lei, ouvirá o Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 4o  (VETADO)

§ 5o  Decorridos os prazos referidos nos §§ 3o e 4o, o relator incluirá o pedido em pauta na sessão, com preferência sobre todos os demais feitos, ressalvados os processos com réus presos, os habeas corpus e os mandados de segurança.

§ 6o  Publicado o acórdão respectivo, os pedidos retidos referidos no § 1o serão apreciados pelas Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou os declararão prejudicados, se veicularem tese não acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça.

Art. 20.  Os Tribunais de Justiça, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando os procedimentos a serem adotados para o processamento e o julgamento do pedido de uniformização e do recurso extraordinário.

Art. 21.  O recurso extraordinário, para os efeitos desta Lei, será processado e julgado segundo o estabelecido no art. 19, além da observância das normas do Regimento.

Art. 22.  Os Juizados Especiais da Fazenda Pública serão instalados no prazo de até 2 (dois) anos da vigência desta Lei, podendo haver o aproveitamento total ou parcial das estruturas das atuais Varas da Fazenda Pública.

Art. 23.  Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos.

Art. 24.  Não serão remetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas ajuizadas até a data de sua instalação, assim como as ajuizadas fora do Juizado Especial por força do disposto no art. 23.

Art. 25.  Competirá aos Tribunais de Justiça prestar o suporte administrativo necessário ao funcionamento dos Juizados Especiais.

Art. 26.  O disposto no art. 16 aplica-se aos Juizados Especiais Federais instituídos pela Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001.

Art. 27.  Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Art. 28.  Esta Lei entra em vigor após decorridos 6 (seis) meses de sua publicação oficial.
Brasília,  22  de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.


Fonte: Planalto.com.br

quarta-feira, 5 de julho de 2017

Julgamento Virtual - Julgamento rápido nos Tribunais

O Recurso é o remédio jurídico para quem perde uma ação. Com direito ou sem direito, quem perdeu quer recorrer para tentar reverter a situação ou ao menos para “ganhar tempo”. É sabido que o Tribunal de Justiça fica muito sobrecarregado de processos em grau de recurso. O excesso de recursos só acumula ao já tão acumulado trabalho forense.


No entanto, com a finalidade de agilizar o julgamento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo resolveu editar a RESOLUÇÃO NÚMERO 549 DE 2011, que tem por finalidade a rapidez no julgamento dos agravos de instrumentos, agravos internos ou regimentais, embargos de declaração e até apelação. De que forma? Julgamento virtual. Para que se possa entender melhor essa situação, trago aos colegas o teor da RESOLUÇÃO:

RESOLUÇÃO Nº 549/2011


O Recurso é o remédio jurídico para quem perde uma ação. Com direito ou sem direito quem perdeu quer recorrer para tentar reverter a situação ou ao menos para “ganhar tempo”. É sabido que o Tribunal de Justiça fica muito sobrecarregado de processos em grau de recurso. O excesso de recursos só acumula ao já tão acumulado trabalho forense.

No entanto, com a finalidade de agilizar o julgamento o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo resolveu editar a RESOLUÇÃO NÚMERO 549 DE 2011, que tem por finalidade a rapidez no julgamento dos agravos de instrumentos, agravos internos ou regimentais, embargos de declaração e até apelação. De que forma? Julgamento virtual. Para que se possa entender melhor essa situação, trago aos colegas o teor da RESOLUÇÃO:

RESOLUÇÃO Nº 549/2011


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO existir, no acervo do Tribunal de Justiça, mais de 550.000 recursos a aguardar julgamento, número que não diminui, apesar da grande produtividade média de seus Magistrados, classificado, por isso, em primeiro lugar nas estatísticas do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO ser necessário adotar providências de ordem prática para o julgamento mais rápido dos recursos, com economia de tempo para os julgadores, bem como para cumprimento da Meta 2 do CNJ e para o urgente atendimento do princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF);

CONSIDERANDO o expressivo aumento do número de agravos de instrumento, agravos internos ou regimentais de decisões monocráticas dos relatores, de embargos de declaração, de mandados de segurança e habeas corpus originários, inclusive no âmbito do direito de família, os quais são preferenciais em relação aos demais, e que, por conseguinte, as pautas das sessões de julgamento ficam sobrecarregadas, consumindo tempo que poderia ser usado para o preparo de votos em apelações;

CONSIDERANDO a possibilidade de medidas alternativas voltadas à desburocratização e racionalização de atos para uma tutela jurisdicional efetiva, especialmente no sentido de aprimorar e agilizar os julgamentos dos recursos preferenciais, inclusive por meio eletrônico, como permitido pelo art. 154 e parágrafos do Código de Processo Civil;

CONSIDERANDO não haver sustentação oral no julgamento dos recursos de agravo de instrumento, agravos internos ou regimentais e embargos de declaração, bem como a possibilidade, nos casos de apelações e de mandados de segurança e habeas corpus originários, de se facultar às partes a prévia manifestação de interesse na sustentação oral, antes da realização dos julgamentos, a viabilizar a sessão virtual, sem prejuízo aos litigantes;

CONSIDERANDO que, por serem os votos publicados pela imprensa oficial, não haverá risco de quebra da publicidade e da transparência dos atos judiciais;

CONSIDERANDO, finalmente, que a dispensa da sessão de julgamento, nos casos dos recursos previstos nesta Resolução, auxiliará o adequado cumprimento da Resolução nº 542/2011, proporcionando mais tempo aos magistrados para o julgamento dos processos da Meta 2, sem a sobrecarga das pautas,

R E S O L V E:

Art. 1º - Os agravos de instrumento, agravos internos ou regimentais e embargos de declaração poderão ser julgados virtualmente, a critério da turma julgadora, determinando o relator a prévia ciência das partes pela imprensa oficial, para fim de preparo de memoriais ou eventual oposição, em cinco dias, à forma de julgamento, bastando a de qualquer delas, sem necessidade de motivação, para impedi-la.

§ 1º No julgamento virtual, o relator encaminhará seu voto aos demais componentes da turma julgadora por mensagem eletrônica.

§ 2º O segundo e o terceiro Juízes, que poderão requisitar os autos para exame e visto, manifestarão sua adesão aos demais da turma julgadora, igualmente mediante mensagem eletrônica.

§ 3º Caso ocorra divergência, o discordante elaborará seu voto e o transmitirá ao relator e ao outro Juiz componente da turma. Confirmado o voto original pelo relator, dar-se-á sua publicação e o do Juiz discordante, prevalecendo, para acórdão, aquele que for acolhido pela maioria. Não manifestada divergência ou ocorrendo o consenso, o voto do relator ou do Juiz para tal designado servirá como acórdão para publicação na imprensa oficial.

Art. 2º - O julgamento das apelações e dos mandados de segurança e habeas corpus originários também poderá ser virtual, desde que, ao relatar o processo e enviá-lo ao revisor, ou o voto ao segundo e terceiro Juízes, conforme o caso, seja concedido o prazo de dez dias para eventual oposição à forma de julgamento ou manifestação do propósito de realizar sustentação oral, seguindo-se, no mais, os trâmites estabelecidos no art. 1º e seus parágrafos.

Art. 3º - A adoção da forma de julgamento virtual não implica quebra da periodicidade das sessões, na conformidade do disposto no art. 113, parágrafo único, do Regimento Interno.

Art. 4º - Esta resolução entrará em vigor trinta dias depois de sua publicação.

São Paulo, 10 de agosto de 2011.

(a) JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça.

Parte inferior do formulário

Foto do Palácio da Justiça – Fonte TJSP.