NOSSO BLOG FOI CRIADO APENAS COM INTENÇÃO DIDÁTICA, LEVANDO AOS COLEGAS DO MUNDO JURÍDICO INFORMAÇÕES, NOTICIAS E CURIOSIDADES. AO PÚBLICO EM GERAL, PEDIMOS QUE SEMPRE PROCUREM UM ADVOGADO QUE CONHEÇAM E QUE SEJA DE SUA CONFIANÇA. OS COMENTÁRIOS DEIXADOS SÓ SERÃO PUBLICADOS SE NO PRÓPRIO COMENTÁRIO A PESSOA DISSER: "AUTORIZO A PUBLICAÇÃO".

domingo, 10 de outubro de 2021

Nutricionista Luize Nunes e a saúde dos advogados

Há um tempo atrás a Ordem dos Advogados do Brasil, seção de São Paulo (OAB/SP), Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) e a Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo (CAASP), estavam preocupadas com a saúde dos advogados, tendo em vista a atividade profissional estressante, e também a idade dos amigos juristas. Atividade intelectual desgasta muito e o trabalho forense causa por muitas vezes uma rotina estressante e corrida.

No intuito de ajudar os profissionais do ramo do Direito e especialmente melhorar a saúde, esses órgãos promoveram dentro dos fóruns medição de glicemia, pressão arterial e estimularam atividade física e de laser como formação de corais de música, tudo com o fim de minimizar os problemas do sedentarismo e stress que todo o advogado tem.

Ótima iniciativa, pois as doenças silenciosas existem e nem sempre percebemos sua presença.

Dia 28 de novembro de 2020. Trabalhando no meu escritório senti uma dor terrível no peito e fui levado às pressas para o pronto socorro. Era um infarto. Internado imediatamente constatou-se que o meu caso era de cirurgia. Foram 28 dias de internação entre UTI e quarto, quarto e UTI. Não foi fácil passar por tudo isso em plena pandemia. Minha recuperação foi muito boa, mas o cardiologista recomendou que eu procurasse uma nutricionista e que eu fizesse uma “serena atividade física saudável”.

Com 62 anos de idade, no decorrer de minha vida, eu já tinha passado por várias nutricionistas desde as funcionais até as mais cotadas no ramo, e apesar de ter emagrecido, com nenhuma delas me mantive estável.

Foi nesse contexto de gravidade e em busca de uma profissional de grande competência, que eu encontrei a Nutricionista Luize de Oliveira Nunes, pós graduada em nutrição clínica.

Confesso que me surpreendi muito com essa profissional da nutrição logo de início. De fato, constatei que é a melhor e maior nutricionista que conheci ao longo de minha vida. Recomendo aos colegas advogados e a todos quantos lerem este post.

No campo da nutrição, várias pessoas fazem uma ou duas consultas, pegam o plano alimentar e depois acham que não precisam mais da nutricionista, bastando o plano alimentar. Grande engano. A continuidade do tratamento surpreende de tal forma que torna-se impossível interromper o tratamento, pelo menos é o que eu pude verificar com essa nova expert da Nutrição: cada consulta uma novidade, um “conserto”, uma sugestão... O tratamento deve ser bem trabalhado, não basta seguir roteiros e receitas de alimentação.

Fiz esta postagem especialmente para divulgar o nome dessa nutricionista extremamente competente, Luize de Oliveira Nunes, que com muita sabedoria, muita paciência, com muito ânimo, sempre alegre, sempre firme e forte, sempre sorrindo e disposta a ouvir e corrigir, conduz seus pacientes à boa saúde do corpo.

Cumprindo seu trabalho com grande seriedade e responsabilidade, Luize Nunes ajuda seus pacientes na boa relação com a comida e também alcançarem metas. Com muita competência dá autonomia, poder de escolha e consciência alimentar sem sofrimento. Através de suas consultas e conselhos convincentes, consegue fazer com que seus pacientes mudem seus hábitos alimentares, suas rotinas e considerarem o seu tratamento como a coisa mais agradável deste mundo. Como meta a Luize tem sempre a sublimidade. E não poderia ser diferente, pois a Luize nasceu com o dom da profissão.

A eficácia de seu trabalho a gente observa logo nos primeiros dias, mas no decorrer do tempo a confirmação das metas fica evidente. E os resultados na saúde aparecem logo.

Quem faz regime e acha que é sofrido, é porque não conheceu a nutricionista Luize Nunes. Seu método de trabalho é indiscutivelmente eficaz, prazeroso, saudável e extremamente positivo. Pois adquire-se consciência alimentar.

Logo que iniciei meu tratamento, me vi imerso num ambiente muito agradável, cujos conceitos e métodos são totalmente diferenciados do que eu já tinha visto.

Os resultados constantes nos laudos dos exames médicos e clínicos que fiz, foram elogiados pelo meu cardiologista, tudo por mérito da nutricionista Luize de Oliveira Nunes.

Tem um segredo em tudo isso: e o segredo é a continuidade do tratamento. E essa continuidade é primordial para se ter o resultado esperado, pois é um processo onde só se ganha cada vez mais.

Recomendo a todos uma consulta com a nutricionista Luize de Oliveira Nunes.

CLIQUE AQUI E FALE COM A NUTRICIONISTA


sexta-feira, 1 de outubro de 2021

Pericia é com quem é bom - CR.CRPERICIAS

 

Tenho a grata satisfação de apresentar dois grandes peritos: Carlos Vicentin e Raissa Bastos.

Jovens experts que dedicam sua vida para o mais alto ideal de Justiça.

Conheço esses dois estudiosos de muito perto e recomendo por sua habilidade, por sua dedicação ao estudo e trabalho e extremada eficiência.

Podem ser convidados para fazerem palestras, conferencia, exposições em escolas e universidades. Desenvolveram um novo projeto de assistência técnica especializada e divulgação científica.

Peço a todos que lerem este artigo, sigam o instagram desses peritos, cujo endereço está no link abaixo:

CLIQUEM AQUI E CONHEÇAM O INSTAGRAM DOS PERITOS 

Se há uma área mais vasta, eu desconheço. A Pericia envolve vários segmentos profissionais: desde contadores, engenheiros, médicos, farmacêuticos, químicos, advogados, arquitetos, etc. A perícia necessita de todas essas áreas.

Mas afinal, o que é perícia? O que é o profissional da perícia, o perito?

Perito é um expert em determinado assunto. Mas basta ser formado, ser universitário? Não. É preciso ter uma especialização. Não há faculdade de perícia, mas há cursos e pós graduações que formam o acadêmico graduado em um expert. Depois de fazer vários cursos e se especializar em determinada matéria, o graduado fica sendo “expert” e assim pronto para ser perito. Mas não é qualquer curso e nem qualquer estudo, porém sim estudo especializado na matéria, voltado especialmente para formar PROFISSIONAIS DA PERICIA.

Um exemplo: para analisar a arcada dentaria de um cadáver muitas vezes é necessário um especialista em ossos ou mesmo um dentista especializado. Uma edificação com vícios, vai depender de analise de um perito engenheiro. Um cálculo trabalhista complexo, vai depender de um perito contador. Crimes cibernéticos, dependem de laudos de peritos da informática. E assim por diante.

Sem a perícia não é possível fazer-se a verdadeira justiça.

A função do perito forense é desvendar as pistas deixadas na cena de crimes, o profissional desta área precisa ter muito estudo e esbanjar técnicas para interpretar cada vestígio que é encontrado, esses profissionais utilizam muito da intuição na hora de suas investigações.

Qual a diferença entre o perito criminal e perito forense?

O perito criminal, também chamado de perito forense, é funcionário da Secretaria de Segurança Pública do Estado ou da Polícia Federal.

Diferentemente do caso do perito judicial, que não necessita realizar concurso, curso ou estar associado ou mesmo registrado em qualquer órgão, oficial ou não. Para ser perito judicial basta estar inscrito no rol de peritos do Judiciário.

quinta-feira, 13 de julho de 2017

Juizado especial Cível ME/EPP, provimento 1433/07

JUIZADO ESPECIAL DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE E MICRO EMPRESA

Por iniciativa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, da Universidade Mackenzie e da Associação Comercial de São Paulo, foi instalado o primeiro Tribunal abrindo as portas para que as empresas de pequeno porte e as micro empresas pudessem também utilizar os meios do Juizado Especial para o processo judicial.

A finalidade é justamente a rapidez, sem custas processuais.

O Juizado Especial da Empresa de Pequeno Porte e Micro Empresa está localizado na Capital de São Paulo, na Rua Augusta, nº 303, e o horário de funcionamento é das 13:00 horas até as 18:00 horas.

Matéria
:
Estadual
Tipo da Norma
:
PROVIMENTO
Nº da Norma
:
1433
Data da Norma
:
14/12/2007
Órgão Expedidor
:
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Fonte
:
DJE de 18/12/2007 , p. 2 p. 3

Ementa
As ações de conhecimento e as execuções de título extrajudicial promovidas pelas microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas na Comarca da Capital, contra réus ou executados domiciliados na Comarca da Capital, e que sejam da competência da Lei nº 9099 de 1995, serão processadas, julgadas e executadas pela Unidade Avançada de Atendimento Judiciário das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, localizada na rua Augusta, 303, São Paulo, Capital. Os pedidos apresentados diretamente junto à Unidade Avançada a partir de 06.12.2007 serão por ela processados, julgados e executados. 
Inteiro Teor

PROVIMENTO Nº 1433/2007
       O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso das suas atribuições legais,
       Considerando que nos termos do Provimento nº 1.077/2006, do Conselho Superior da Magistratura, foi autorizada a instalação, em parceria com a Universidade Presbiteriana Mackenzie e a Associação Comercial de São Paulo, de Unidade Avançada para o atendimento das causas de competência da Lei nº 9.099/95 em que são autoras microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas na Comarca da Capital;
       Considerando a necessidade de explicitar o funcionamento da nova Unidade Avançada de Atendimento Judiciário,
       RESOLVE:
       Artigo 1º - As ações de conhecimento e as execuções de título extrajudicial promovidas pelas microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas na Comarca da Capital, contra réus ou executados domiciliados na Comarca da Capital, e que sejam da competência da Lei nº 9.099/95, serão processadas, julgadas e executadas pela Unidade Avançada de Atendimento Judiciário das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, localizada na rua Augusta, 303, São Paulo, Capital.
       Artigo 2º - Os pedidos apresentados diretamente junto à Unidade Avançada a partir de 06/12/2007 serão por ela processados, julgados e executados.
       Artigo 3º - Os pedidos formulados a partir de 19/12/2007 por microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas na Comarca da Capital, perante os Juizados Especiais Cíveis da Capital, Varas dos Juizados Especiais Cíveis da Capital e Anexos das Varas e Juizados Especiais Cíveis da Capital, deverão ser regularmente recepcionados e encaminhados para a Unidade Avançada de Atendimento Judiciário das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, observados os seguintes critérios:
       a) a seção de atendimento e triagem de qualquer dos Juizados da capital recepcionará o pedido escrito ou reduzirá a termo o pedido oral apresentado pela autora. Havendo requerimento de liminar de medida cautelar ou de tutela antecipada, os autos serão imediatamente conclusos ao MM. Juiz do Juizado receptor, quando somente então ocorrerá a distribuição neste;
       b) havendo concessão de liminar, o Juiz receptor determinará as medidas necessárias a garantir a eficácia da ordem. Seus atos poderão ser ratificados ou reconsiderados pelo Juiz competente;
       c) ressalvada determinação judicial em sentido contrário, nas causas de competência dos Juizados Especiais a liminar cautelar e o pedido principal serão formulados em peça única;
       d) o autor desde logo será cientificado do Juizado para onde seu pedido será encaminhado ou redistribuído;
       e) sempre que possível, o autor sairá ciente da data da audiência a ser realizada no Juizado destinatário. As pautas poderão ser disponibilizadas e preenchidas por sistema informatizado de amplo acesso a todos os Juizados do Estado;
       f) quando justificadamente se mostrar inviável a imediata intimação do autor sobre a data da audiência, o ato será realizado por carta postal expedida pelo Juizado destinatário do processo, observado o disposto no parágrafo 2º, do artigo 19, da Lei nº 9099/95;
       g) a designação da audiência de conciliação dispensa despacho judicial, nos termos do artigo 16 da Lei nº 9099/95;
       h) o pedido inicial deve ser elaborado em duas vias e consignar todos os requerimentos necessários ao bom desenvolvimento do processo, dispensando-se, sempre que possível, novas manifestações da parte. A primeira via será utilizada para a autuação e a segunda acompanhará a carta ou o mandado de citação;
       i) salvo decisão judicial em contrário, os documentos poderão ser apresentados na audiência de instrução e julgamento, saindo o autor devidamente intimado;
       j) a eventual redistribuição será efetivada em quarenta e oito horas e anotada pelo cartório receptor no sistema informatizado oficial, ou em ficha aberta em nome do autor caso o cartório não esteja informatizado;
       l) recebido o pedido no Juizado destinatário e não havendo determinação em sentido contrário do MM. Juiz Corregedor Permanente, o cartório, independentemente de despacho, providenciará a citação do requerido, a distribuição e o registro do feito, a autuação das peças, o cadastramento no sistema ou a abertura da ficha em nome do autor, cumprindo a seguir os demais atos necessários ao bom andamento do processo.
       Artigo 4º - Os pedidos formulados por microempresas e empresas de pequeno porte perante os juizados antes de 19/12/2007 não serão remetidos para a Unidade Avançada.
       Artigo 5º - Até deliberação em sentido contrário do Conselho Superior da Magistratura, os serviços de apoio da Unidade Avançada de Atendimento Judiciário das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte serão prestados pelo ofício que atende à 1ª Vara do Juizado Especial Cível Central da Capital.
       Artigo 6º - Até deliberação em sentido contrário do Conselho Superior da Magistratura, a Corregedoria Permanente da Unidade Avançada de Atendimento Judiciário das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte será exercida pelo Juiz Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Cível Central.
       Artigo 7º - Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.
       São Paulo, 14 de dezembro de 2007.
       (a) CELSO LUIZ LIMONGI
       Presidente do Tribunal de Justiça
       (a) CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA
       Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
       (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS
       Corregedor Geral da Justiça
       DJE, de 18.12.2007

sábado, 8 de julho de 2017

Juizado Especial da Fazenda Pública

Muitas pessoas ainda não sabem da existência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Mas ele existe. Abaixo está a lei que dispõe sobre esse tipo de Juizado.

A competência abrange causas cíveis de interesse do Estado, Distrito Federal, territórios e Municípios. As causas não podem ultrapassar o valor de 60 (sessenta) salário mínimos vigentes.

Apenas como exemplo, cito a possibilidade de ingressar com uma ação, obrigando o Estado a fornecer gratuitamente aos usuários de remédios contínuos e de alto custo, se a pessoa for pobre e não pode comprar o remédio de alto custo e de uso continuo. Ao público em geral, recomendo que consultem um advogado de sua confiança.

Segue a Lei:

LEI NÚMERO 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009

Dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.

Parágrafo único.  O sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal é formado pelos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública.

Art. 2o  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

§ 1o  Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

§ 2o  Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.
§ 3o  (VETADO)

§ 4o  No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

Art. 3o  O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

Art. 4o  Exceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso contra a sentença.

Art. 5o  Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;

II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

Art. 6o  Quanto às citações e intimações, aplicam-se as disposições contidas na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.

Art. 7o  Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Art. 8o  Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação.

Art. 9o  A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação.

Art. 10.  Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência.

Art. 11.  Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.

Art. 12.  O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo.

Art. 13.  Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:

I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou

II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.

§ 1o  Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.

§ 2o  As obrigações definidas como de pequeno valor a serem pagas independentemente de precatório terão como limite o que for estabelecido na lei do respectivo ente da Federação.

§ 3o  Até que se dê a publicação das leis de que trata o § 2o, os valores serão:

I – 40 (quarenta) salários mínimos, quanto aos Estados e ao Distrito Federal;

II – 30 (trinta) salários mínimos, quanto aos Municípios.

§ 4o  São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no inciso I do caput e, em parte, mediante expedição de precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago.

§ 5o  Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório.

§ 6o  O saque do valor depositado poderá ser feito pela parte autora, pessoalmente, em qualquer agência do banco depositário, independentemente de alvará.

§ 7o  O saque por meio de procurador somente poderá ser feito na agência destinatária do depósito, mediante procuração específica, com firma reconhecida, da qual constem o valor originalmente depositado e sua procedência.

Art. 14.  Os Juizados Especiais da Fazenda Pública serão instalados pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal.

Parágrafo único.  Poderão ser instalados Juizados Especiais Adjuntos, cabendo ao Tribunal designar a Vara onde funcionará.

Art. 15.  Serão designados, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, conciliadores e juízes leigos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, observadas as atribuições previstas nos arts. 22, 37 e 40 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

§ 1o  Os conciliadores e juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de 2 (dois) anos de experiência.

§ 2o  Os juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante todos os Juizados Especiais da Fazenda Pública instalados em território nacional, enquanto no desempenho de suas funções.

Art. 16.  Cabe ao conciliador, sob a supervisão do juiz, conduzir a audiência de conciliação.

§ 1o  Poderá o conciliador, para fins de encaminhamento da composição amigável, ouvir as partes e testemunhas sobre os contornos fáticos da controvérsia.

§ 2o  Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes.

Art. 17.  As Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais são compostas por juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, com mandato de 2 (dois) anos, e integradas, preferencialmente, por juízes do Sistema dos Juizados Especiais.

§ 1o  A designação dos juízes das Turmas Recursais obedecerá aos critérios de antiguidade e merecimento.

§ 2o  Não será permitida a recondução, salvo quando não houver outro juiz na sede da Turma Recursal.

Art. 18.  Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.

§ 1o  O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.

§ 2o  No caso do § 1o, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico.

§ 3o  Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.

Art. 19.  Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1o do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.

§ 1o  Eventuais pedidos de uniformização fundados em questões idênticas e recebidos subsequentemente em quaisquer das Turmas Recursais ficarão retidos nos autos, aguardando pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça.

§ 2o  Nos casos do caput deste artigo e do § 3o do art. 18, presente a plausibilidade do direito invocado e havendo fundado receio de dano de difícil reparação, poderá o relator conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, medida liminar determinando a suspensão dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.

§ 3o  Se necessário, o relator pedirá informações ao Presidente da Turma Recursal ou Presidente da Turma de Uniformização e, nos casos previstos em lei, ouvirá o Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 4o  (VETADO)

§ 5o  Decorridos os prazos referidos nos §§ 3o e 4o, o relator incluirá o pedido em pauta na sessão, com preferência sobre todos os demais feitos, ressalvados os processos com réus presos, os habeas corpus e os mandados de segurança.

§ 6o  Publicado o acórdão respectivo, os pedidos retidos referidos no § 1o serão apreciados pelas Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou os declararão prejudicados, se veicularem tese não acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça.

Art. 20.  Os Tribunais de Justiça, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando os procedimentos a serem adotados para o processamento e o julgamento do pedido de uniformização e do recurso extraordinário.

Art. 21.  O recurso extraordinário, para os efeitos desta Lei, será processado e julgado segundo o estabelecido no art. 19, além da observância das normas do Regimento.

Art. 22.  Os Juizados Especiais da Fazenda Pública serão instalados no prazo de até 2 (dois) anos da vigência desta Lei, podendo haver o aproveitamento total ou parcial das estruturas das atuais Varas da Fazenda Pública.

Art. 23.  Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos.

Art. 24.  Não serão remetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas ajuizadas até a data de sua instalação, assim como as ajuizadas fora do Juizado Especial por força do disposto no art. 23.

Art. 25.  Competirá aos Tribunais de Justiça prestar o suporte administrativo necessário ao funcionamento dos Juizados Especiais.

Art. 26.  O disposto no art. 16 aplica-se aos Juizados Especiais Federais instituídos pela Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001.

Art. 27.  Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Art. 28.  Esta Lei entra em vigor após decorridos 6 (seis) meses de sua publicação oficial.
Brasília,  22  de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.


Fonte: Planalto.com.br

quarta-feira, 5 de julho de 2017

Julgamento Virtual - Julgamento rápido nos Tribunais

O Recurso é o remédio jurídico para quem perde uma ação. Com direito ou sem direito, quem perdeu quer recorrer para tentar reverter a situação ou ao menos para “ganhar tempo”. É sabido que o Tribunal de Justiça fica muito sobrecarregado de processos em grau de recurso. O excesso de recursos só acumula ao já tão acumulado trabalho forense.


No entanto, com a finalidade de agilizar o julgamento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo resolveu editar a RESOLUÇÃO NÚMERO 549 DE 2011, que tem por finalidade a rapidez no julgamento dos agravos de instrumentos, agravos internos ou regimentais, embargos de declaração e até apelação. De que forma? Julgamento virtual. Para que se possa entender melhor essa situação, trago aos colegas o teor da RESOLUÇÃO:

RESOLUÇÃO Nº 549/2011


O Recurso é o remédio jurídico para quem perde uma ação. Com direito ou sem direito quem perdeu quer recorrer para tentar reverter a situação ou ao menos para “ganhar tempo”. É sabido que o Tribunal de Justiça fica muito sobrecarregado de processos em grau de recurso. O excesso de recursos só acumula ao já tão acumulado trabalho forense.

No entanto, com a finalidade de agilizar o julgamento o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo resolveu editar a RESOLUÇÃO NÚMERO 549 DE 2011, que tem por finalidade a rapidez no julgamento dos agravos de instrumentos, agravos internos ou regimentais, embargos de declaração e até apelação. De que forma? Julgamento virtual. Para que se possa entender melhor essa situação, trago aos colegas o teor da RESOLUÇÃO:

RESOLUÇÃO Nº 549/2011


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO existir, no acervo do Tribunal de Justiça, mais de 550.000 recursos a aguardar julgamento, número que não diminui, apesar da grande produtividade média de seus Magistrados, classificado, por isso, em primeiro lugar nas estatísticas do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO ser necessário adotar providências de ordem prática para o julgamento mais rápido dos recursos, com economia de tempo para os julgadores, bem como para cumprimento da Meta 2 do CNJ e para o urgente atendimento do princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF);

CONSIDERANDO o expressivo aumento do número de agravos de instrumento, agravos internos ou regimentais de decisões monocráticas dos relatores, de embargos de declaração, de mandados de segurança e habeas corpus originários, inclusive no âmbito do direito de família, os quais são preferenciais em relação aos demais, e que, por conseguinte, as pautas das sessões de julgamento ficam sobrecarregadas, consumindo tempo que poderia ser usado para o preparo de votos em apelações;

CONSIDERANDO a possibilidade de medidas alternativas voltadas à desburocratização e racionalização de atos para uma tutela jurisdicional efetiva, especialmente no sentido de aprimorar e agilizar os julgamentos dos recursos preferenciais, inclusive por meio eletrônico, como permitido pelo art. 154 e parágrafos do Código de Processo Civil;

CONSIDERANDO não haver sustentação oral no julgamento dos recursos de agravo de instrumento, agravos internos ou regimentais e embargos de declaração, bem como a possibilidade, nos casos de apelações e de mandados de segurança e habeas corpus originários, de se facultar às partes a prévia manifestação de interesse na sustentação oral, antes da realização dos julgamentos, a viabilizar a sessão virtual, sem prejuízo aos litigantes;

CONSIDERANDO que, por serem os votos publicados pela imprensa oficial, não haverá risco de quebra da publicidade e da transparência dos atos judiciais;

CONSIDERANDO, finalmente, que a dispensa da sessão de julgamento, nos casos dos recursos previstos nesta Resolução, auxiliará o adequado cumprimento da Resolução nº 542/2011, proporcionando mais tempo aos magistrados para o julgamento dos processos da Meta 2, sem a sobrecarga das pautas,

R E S O L V E:

Art. 1º - Os agravos de instrumento, agravos internos ou regimentais e embargos de declaração poderão ser julgados virtualmente, a critério da turma julgadora, determinando o relator a prévia ciência das partes pela imprensa oficial, para fim de preparo de memoriais ou eventual oposição, em cinco dias, à forma de julgamento, bastando a de qualquer delas, sem necessidade de motivação, para impedi-la.

§ 1º No julgamento virtual, o relator encaminhará seu voto aos demais componentes da turma julgadora por mensagem eletrônica.

§ 2º O segundo e o terceiro Juízes, que poderão requisitar os autos para exame e visto, manifestarão sua adesão aos demais da turma julgadora, igualmente mediante mensagem eletrônica.

§ 3º Caso ocorra divergência, o discordante elaborará seu voto e o transmitirá ao relator e ao outro Juiz componente da turma. Confirmado o voto original pelo relator, dar-se-á sua publicação e o do Juiz discordante, prevalecendo, para acórdão, aquele que for acolhido pela maioria. Não manifestada divergência ou ocorrendo o consenso, o voto do relator ou do Juiz para tal designado servirá como acórdão para publicação na imprensa oficial.

Art. 2º - O julgamento das apelações e dos mandados de segurança e habeas corpus originários também poderá ser virtual, desde que, ao relatar o processo e enviá-lo ao revisor, ou o voto ao segundo e terceiro Juízes, conforme o caso, seja concedido o prazo de dez dias para eventual oposição à forma de julgamento ou manifestação do propósito de realizar sustentação oral, seguindo-se, no mais, os trâmites estabelecidos no art. 1º e seus parágrafos.

Art. 3º - A adoção da forma de julgamento virtual não implica quebra da periodicidade das sessões, na conformidade do disposto no art. 113, parágrafo único, do Regimento Interno.

Art. 4º - Esta resolução entrará em vigor trinta dias depois de sua publicação.

São Paulo, 10 de agosto de 2011.

(a) JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça.

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Foto do Palácio da Justiça – Fonte TJSP.