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segunda-feira, 29 de junho de 2015

Entrevista - Dr Euclydes Addeu – Usucapião

A Revista BDI – Boletim do Direito Imobiliário – por intermédio do jornalista Julio César Borges Baiz, me pediu que desse uma entrevista sobre Usucapião. A matéria, muito vasta, teve que ser dividida em 6 partes de duas folhas cada parte, as quais foram publicadas na referida revista. Agradeço ao BDI – Boletim do Direito Imobiliário. Agradeço o jornalista Julio César que é um excelente profissional e conduziu as perguntas de modo atual e bem abrangente. É uma honra muito grande estar elencado no rol dos entrevistados dessa conceituada Revista conhecida em todo o Brasil.


O Direito é muito dinâmico e, para se adequar aos tempos modernos, se ramifica, se especializa, completa as lacunas deixadas no passado e cria novas situações.

Um exemplo típico é que para ter direito a usucapir uma propriedade, a pessoa deve mostrar que tem a posse mansa e pacifica, sem oposição, de um determinado imóvel, por um determinado número de anos que pode variar de conformidade com o tipo da usucapião a que se pretende. Ainda mais, o que tem a posse do imóvel tem que ter “animus domini”, ou seja, possui o imóvel como se dono fosse daquilo.
Antes era preciso completar esse número de anos de posse (que podia ser somada de outros que tinham a posse anteriormente e foram transmitindo um ao outro ou consumada pelo próprio requerente) para ter o direito de ação da usucapião. Hoje, a jurisprudência já admite que pode completar os anos necessários para a usucapião no decorrer do processo. O caso foi objeto de julgamento no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Vejamos:

Uma ação de usucapião fora julgada improcedente pelo Juiz que considerou impossível o atendimento do pedido de reconhecimento da prescrição aquisitiva. O depoimento da testemunha ficou prejudicado pela falta de memória e porque ficou intimidado por estar na frente de um Juiz, não conseguindo provar o período da posse. Assim o autor perdeu o processo. 

No entanto, ao entrar com recurso, o tempo decorreu e, dessa forma, se completaram os anos necessários de posse para obter a usucapião. Submetido a julgamento por Juizes do alto escalão do Judiciário, houve a observação de que a usucapião tem por finalidade dar a propriedade a quem utiliza o imóvel como se dono fosse, depois de
um lapso temporal.

Ocorre que, verificando no processo, na data da sentença já havia decorrido o tempo necessário para a usucapião pretendida, sem necessidade de somar os anos de posse de sua antecessora. Além do mais, o artigo 462 do Código de Processo Civil diz que se houver algum fato que possa alterar o rumo dos acontecimentos até a data da sentença, esse fato deve ser levado em consideração pelo Juiz. Assim ao prolatar a sentença, os anos para a usucapião já haviam se completado. Dessa forma, o Tribunal reverteu a situação dando a usucapião à parte interessada.

Apelação Cível n° 2010.013243-2 - Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN - Apelante: Maria Aparecida de Fátima Cassiano - Apelados: Leônidas Ferreira de Paula e outra - Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho – Data de Julgamento: 26.5.2011

Ementa: Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Ação de
usucapião especial urbano. Atendimento aos requisitos do art. 1240 do Código Civil de 2002. Demonstração inequívoca da posse mansa e pacífica sobre o imóvel usucapiendo pelo decurso de mais 5 (cinco) anos ininterruptos por parte da autora/apelante na data da sentença. Conjunto probatório favorável à concessão da pretensão aquisitiva da autora/recorrente. Possibilidade de reconhecimento da usucapião quando o prazo exigido por lei se exauriu no curso do processo. Inteligência do art. 462 do CPC. Fato superveniente e constitutivo do direito da autora. Observância da autora quanto ao disposto no art. 333, I, do CPC. Reforma da sentença. Recurso conhecido e provido.

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